Processo 1043682-68.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043682-68.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043682-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE DE AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATAN SANTOS ANDRADE (OAB MG163093) SENTENÇA Vistos etc…     I. RELATÓRIO:   Trata-se de ação ordinária trabalhista proposta por SOLANGE DE AZEVEDO OLIVEIRA em face do Município de Belo Horizonte/MG , partes devidamente qualificadas. Consta da inicial que a parte requerente foi admitida, na data de 30/04/2008, por meio de concurso público para prestar serviços na função de Agente de Saúde, cargo regulamentado pelas Emendas Constitucionais nº 51 de 2006 e nº 120 de 2022, Lei federal 11.350/2006, e Leis municipal nºs 11.136/2018 e 9.490/2008. A requerente afirma que trabalha de segunda a sexta, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com 1 (uma) hora para repouso e alimentação. Afirma mais que, apesar de posicionado na tabela de progressão de níveis do PCCS – Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), Lei 11.136 de 2018, recebe salário-base no valor inferior a que deveria receber, que a Prefeitura de Belo Horizonte/MG quita a todos os agentes do Município, independente de qual nível esteja, na tabela de níveis do plano de carreira. Afirma também que, embora a legislação federal determine o valor do salário-base de sua categoria (art. 198, § 9° da Constituição Federal de 1988) e o PCCS vincule o salário-base ao piso nacional (§5º do PCCS, redação dada pela Lei nº 11.224/2020), o Município requerido deixou de atualizar as tabelas do plano de carreira, resultando em desatualização salarial. Afirma, ainda, que tal conduta viola o princípio da irredutibilidade salarial e do direito à remuneração digna, conforme preconizado no art. 7º, VI, da Constituição Federal/88, além de configurar alteração lesiva no contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT c/c Súmula 51 do TST, uma vez que o plano de carreira mantém-se vigente. Afirma, por fim, que vem buscar o amparo do Poder Judiciário para que seja reconhecido o direito à atualização salarial, conforme as legislações pertinentes, bem como para que o requerido seja condenado à adequação das tabelas do plano de carreira, garantindo o cumprimento do piso salarial nacional estabelecido no art. 198, § 9º da CRFB/88. Afirma também, que deve ocorrer a condenação do requerido, a pagar à autora as diferenças salariais e seus reflexos legais, vencidos e vincendos, nos quinquênios, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e INSS, até a devida integração do pagamento nos contracheques da Reclamante, pelo período imprescrito, correspondentes aos níveis de progressão profissional por merecimento ou de escolaridade adquiridos pela mesma, em valor não inferior a 5% por nível, considerando como salário-base inicial da carreira o piso salarial profissional nacional, previsto no previsto no Art. 9-A da Lei Federal nº 11.350/06 c/c §5º do art. 8º e arts. 10, 11 e 13, todos da Lei Municipal n.º 11.136/2018. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caráter principal, pede que:   a) as Leis federais 12.994/2014 e 13.708/2018 e a Emenda Constitucional nº 120/2022 sejam declaradas como fixadoras do vencimento base (nível 1), no PCCS das categorias de (ACS) e (ACE), aplicando-se ao NÍVEL 1 das tabelas das leis municipais 11.136/2018, 11.224/2022, 11.373/2022, 11.539/2023 e 11.678/2024 (e alterações posteriores), o piso nacional, retroativo a cada época em que se galgou nível, incidindo-se a diferença de 5% (cinco…

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