Processo 1043689-14.2025.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1043689-14.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Medcom Comércio de Medicamentos Hospitalares Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO. A impetrante alega, em síntese, que busca o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos às próprias contribuições, alegando sua natureza não tributável por não se incorporarem ao seu patrimônio. Alega que a inclusão desses tributos em suas próprias bases viola os conceitos constitucionais de receita e faturamento, invocando como fundamento o precedente do STF no RE nº 574.706/PR, bem como o Tema 1067 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento. Requer medida liminar para suspender a exigência e, ao final, o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Após determinação judicial para emenda da inicial, a impetrante apresentou petição intercorrente, juntando comprovante do recolhimento das custas e esclarecendo a inviabilidade de apresentar extrato de contribuições via GFIP, por estar obrigada à entrega da DCTFWeb desde 2019. A União, na qualidade de órgão de representação judicial, requereu o ingresso no feito (ID 2212433326). O Ministério Público Federal - MPF, ante a ausência de interesse que justifique qualquer intervenção, deixa de se manifestar (ID 2214472347). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações nas quais, preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067 do STF e suscitou a inadequação da via eleita, nos termos das Súmulas n° 269 e 271 do STF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (ID 2216233645). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, apesar da questão trazida nestes autos corresponder ao objeto do Tema n.º 1.067 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, pendente de julgamento o seu leading case, RE n.° 1.233.096, a eminente Relatora deste recurso na Suprema Corte indeferiu expressamente, em 27/03/2020, o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=XXX.XXX.XXX-XX&ext=.pdf), razão pela qual este feito deverá ter regular andamento. No que se refere à alegada inadequação da via eleita, o mandado de segurança é meio adequado para o reconhecimento de direito líquido e certo consistente na inexigibilidade de exação tributária, bem como para a declaração do direito à compensação, a ser exercido na via administrativa, após o trânsito em julgado, não havendo afronta às Súmulas n° 269 e 271 do STF. Superada esta questão, observo que concorrem os pressupostos processuais, e passo ao exame de mérito. Ao apreciar o pedido liminar, assim restou decidido: FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). Entendo que é indevida a exclusão do PIS e da…
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