Processo 1043689-97.2025.8.11.0041
TJMT • Ação de Partilha
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043689-97.2025.8.11.0041 REQUERENTE: EMERSON ROBERTO DE SOUZA TAKAMORI REQUERIDO: JEOVANIA BENEDITA DIAS Vistos etc. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por Emerson Roberto de Souza Takamori em face de Jeovania Benedita Dias, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra o Requerente que as partes conviveram em união estável no período de novembro de 2012 a dezembro de 2022, conforme reconhecido judicialmente nos autos do processo n. 1000618-76.2024.8.11.0042, perante a 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, cujo Juízo declinou da competência para apreciar a partilha de bens, nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006. Aduz que, ao término da convivência, não foi realizada a partilha dos bens comuns, tendo a Requerida permanecido na posse do imóvel situado na Avenida B, Quadra 21, Lote 21, nº 63, Bairro Altos do Parque I, Cuiabá/MT, matrícula nº 80.489, avaliado em R$ 180.000,00, bem como dos bens móveis que guarneciam a residência, estimados em R$ 19.860,00. Pleiteia a partilha igualitária do imóvel e dos bens móveis, além da divisão das dívidas por ele contraídas na constância da união, no montante de R$ 24.206,52. Com a inicial, vieram os documentos de Ids. 194498125 e seguintes. Em decisão de Id. 195771342, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Requerente e indeferido o pedido de tutela de urgência, designando-se audiência de conciliação. Citada, a Requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 07/10/2025 (Id. 210848623), oportunidade em que as partes requereram a suspensão do feito por cinco dias úteis para tentativa de composição amigável. Transcorrido o prazo sem acordo, a Requerida apresentou contestação por meio da DPE (Ids. 215994709 e seguintes), pugnando pela incomunicabilidade do imóvel, por ter sido oriundo de programa habitacional social destinado a família com criança portadora de deficiência, e por ter sido adquirido antes do início da união estável; pelo reconhecimento do veículo Chevrolet Meriva, adquirido na constância da união, como bem comum sujeito à meação; pela impugnação da lista de bens móveis apresentada pelo Requerente; e pelo reconhecimento de que as dívidas apontadas na inicial não foram contraídas em benefício da entidade familiar. O Requerente apresentou impugnação à contestação (Ids. 218931970 e seguintes), sustentando que o imóvel foi adquirido mediante contrato de alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, na constância da união estável, e pago com o fruto do trabalho do casal; que o veículo Chevrolet Meriva foi adquirido antes da união estável, não integrando o acervo partilhável; e que as dívidas indicadas na petição inicial destinaram-se à reforma e manutenção do lar comum. Em seu parecer de Id. 221188847, o MPE opinou pela incomunicabilidade do imóvel, com fundamento no art. 35-A da Lei n. 11.977/2009, pela partilha do veículo Chevrolet Meriva, adquirido na constância da união, e pela impossibilidade de partilha dos bens móveis e das dívidas, diante da ausência de prova suficiente. Instadas a especificar provas (Id. 222145127), a Requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 226208941), tendo o Requerente permanecido inerte, conforme certificado em Id. 228331927. Em seu último parecer (Id. 231877834), o…
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