Processo 1043693-59.2024.8.26.0007
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 1043693-59.2024.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.A.N. - C.M.A. - Vistos. As partes discutem sobre a correção dos cálculos apresentados pelo exequente. Não se irá rediscutir a existência da obrigação de partilha, já tendo sido determinado o valor a ser considerado para partilha em fls. 164/165. Há que se analisar, apenas, a correção dos valores apresentados pelo exequente. Com efeito, os cálculos deverão ser refeitos de forma se considerar os juros de mora pelo índice da tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do trânsito em julgado da sentença de mérito na ação de divórcio, assim como a correção monetária. A decisão deste juízo considerou e de forma equivocada, o termo inicial dos juros e correção monetária a citação. Contudo, entende-se que a data em que a obrigação de pagamento da meação tornou-se incontroversa fora a data do trânsito em julgado da sentença do divórcio das partes. Por esta razão, entende-se que deverá ser refeito o cálculo, contando-se do transito em julgado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Deverá a parte exequente refazer os cálculos de acordo com estas indicações e sem incidir honorários advocatícios. Após, a parte autora deverá ser intimada para pagamento no prazo legal, e sob pena de penhora e incidência dos honorários advocatícios. Adverte-se de que fora determinada penhora no rosto dos autos na ação de cumprimento de obrigação alimentar de número 4281-12, em que o ora exequente figura como executado e devedor de alimentos, não podendo ser deferido qualquer levantamento de valores em seu favor. Os valores depositados nestes autos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao feito acima indicado, até o limite do débito alimentar informado naqueles autos de cumprimento de sentença. Cumpra-se, certificando-se. Por esta razão, indeferido o pleito de fls. 273. Em caso de reiteração, será aplicada multa por litigância de má-fé em desfavor do exequente. Apresente, pois, o exequente, elaboração de cálculo atualizado, de acordo com os parâmetros ora determinados neste decisão. Havendo insurgência quanto à correção dos cálculos a serem apresentados, será determinada a realização de perícia contábil oportunamente. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO (OAB 405500/SP), MATIAS RODRIGUES DE BRITO (OAB 258799/SP), ANTÔNIA JÉSSICA SAMARA DE SOUZA (OAB 407151/SP)
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