Processo 1043721-05.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1043721-05.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043721-05.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE ÊXITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados, com fixação de honorários em R$ 11.550,00. O embargante alegou nulidade por julgamento extra petita, omissão quanto à natureza híbrida do contrato, contradição acerca da condição suspensiva de êxito, omissão sobre os termos de quitação e erro na distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao admitir arbitramento judicial de honorários; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza híbrida do contrato de prestação de serviços advocatícios; (iii) determinar se há contradição no reconhecimento da inaplicabilidade da condição suspensiva de êxito após a rescisão unilateral do contrato; (iv) verificar se os termos de quitação apresentados afastam o direito ao arbitramento proporcional dos honorários; e (v) definir se a distribuição do ônus sucumbencial observou corretamente o art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos declaratórios. 4. A rescisão unilateral e antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente rompe o equilíbrio contratual e impede que o advogado perceba a remuneração vinculada ao êxito final, autorizando o arbitramento judicial proporcional dos honorários com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 5. A inexistência de cláusula contratual específica disciplinando a remuneração proporcional em caso de resilição unilateral autoriza a aplicação supletiva da legislação, sem caracterizar revisão contratual de ofício ou julgamento extra petita. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência da condição suspensiva de êxito…

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