Processo 1043727-75.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1043727-75.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: CAMILA MESSIAS MAGALHAES SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CAMILA MESSIAS MAGALHÃES SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A. A requerente narra que aderiu ao plano de saúde da requerida em 29 de abril de 2026, modalidade Bradesco Saúde Nacional II, contrato nº 612051970001004, mantendo-se adimplente desde então, conforme comprovantes de pagamento de maio, junho e julho de 2026 (IDs 240491871, 240491872 e 240491875). Relata que, em 01 de maio de 2026, percebeu nódulo na mama, dando início à investigação diagnóstica. Em 05 de maio de 2026, foi realizada biópsia, cujo resultado anatomopatológico, disponibilizado em 12 de maio de 2026, confirmou carcinoma invasivo de mama (ID 240494245). Exame imunoistoquímico coletado em 19 de maio de 2026 e disponibilizado em 11 de junho de 2026 confirmou positividade HER2 (3+) (ID 240494250). Em 17 de junho de 2026, a médica oncologista Dra. Verônica Patrícia da Costa Oliveira formulou o primeiro pedido administrativo de autorização do tratamento (ID 240494254). Em resposta, a requerida encaminhou Termo de Cobertura Parcial Temporária, alegando doença preexistente (ID 240506809). A requerente não anuiu com o termo. Em 29 de junho de 2026, o oncologista Dr. André Henrique Crepaldi, CRM-MT nº 3.135, emitiu relatório médico prescrevendo tratamento neoadjuvante pelo protocolo TCHP, composto por Pertuzumabe, Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina, consignando expressamente a necessidade de início imediato, sob risco de progressão tumoral e piora do prognóstico (ID 240506825). Em 02 de julho de 2026, foi formulado novo pedido administrativo (ID 240506827). Em 07 de julho de 2026, a requerida negou a cobertura, desta vez sob fundamento de carência contratual (IDs 240506833 e 240506834). Diante disso, a requerente formula os seguintes pedidos: concessão de tutela de urgência para que a requerida, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente o tratamento neoadjuvante pelo protocolo TCHP, compreendendo os medicamentos Pertuzumabe, Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina, bem como medicações de suporte, consultas, exames e demais procedimentos correlatos; fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 300.000,00; condenação definitiva ao custeio integral do tratamento; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; deferimento da gratuidade da justiça; e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Verificados os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. A requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 240491848) e CTPS digital (ID 240491850), da qual se extrai remuneração mensal de R$ 2.431,50, circunstância que, somada ao custeio de tratamento oncológico de alta complexidade, evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça. A concessão da tutela de urgência exige a…
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