Processo 1043735-61.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043735-61.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO OZORIO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO OZORIO GALVAO MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260959) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043735-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036035-03.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO OZORIO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043735-61.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO OZORIO GALVAO Advogado do(a) AGRAVANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO OZORIO GALVAO contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de sentença em face do INSS, indeferiu o pedido do exequente para que os honorários advocatícios sucumbenciais incidissem até a data da prolação do acórdão, determinando sua fixação nos termos da Súmula 111 do STJ, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, bem como acolheu parcialmente a impugnação do INSS, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e fixando honorários sobre o excesso de execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões, o agravante alega que a sentença proferida no processo de conhecimento, embora formalmente de procedência, teria produzido efeitos práticos de improcedência, uma vez que condicionou a implementação do benefício ao cumprimento de requisito etário não preenchido à época. Argumenta que somente com o provimento da apelação, que afastou tal exigência, houve efetivo reconhecimento do direito, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam incidir até a data do acórdão. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que os cálculos observem esse marco temporal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043735-61.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO OZORIO GALVAO Advogado do(a) AGRAVANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A discussão nos presentes autos cinge-se à definição do marco temporal para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda previdenciária, especificamente se devem incidir até a data da sentença ou até a data do acórdão que reformou parcialmente o julgado. O juízo de origem entendeu que os honorários…
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