Processo 1043757-81.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1043757-81.2024.8.11.0041 Autor: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO Ré: VERA LUCIA SIQUEIRA JUCA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, em causa própria, em face de VERA LUCIA SIQUEIRA JUCÁ, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O autor sustenta que foi contratado verbalmente pela ré para promover ação judicial destinada à cobrança de verbas de FGTS decorrentes de contrato administrativo declarado nulo junto ao Estado de Mato Grosso, demanda autuada sob o nº 1031232-14.2017.8.11.0041, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Afirma que as partes ajustaram honorários advocatícios na modalidade ad exitum, no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido. Relata que atuou em todas as fases da demanda originária, desde o ajuizamento da ação até a interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, ocasião em que obteve êxito na reforma da sentença para assegurar à ré o recebimento integral das verbas. Aduz, contudo, que, após o trânsito em julgado e antes do início da fase executiva, a ré revogou o mandato anteriormente outorgado e constituiu nova patrona para promover o cumprimento de sentença e levantamento dos valores, deixando de adimplir os honorários contratuais pelos serviços prestados. Postulou a concessão da tutela de urgência para bloqueio da quantia correspondente a 30% do valor da condenação e, ao final, requer a procedência do pedido para arbitramento definitivo dos honorários no referido percentual. A inicial veio instruída com documentos. O autor emendou a inicial conforme determinado. Indeferida a justiça gratuita, houve parcelamento das custas judiciais (ID 173810980). Por meio da decisão de ID 177397075, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros da ré no valor de R$ 3.433,86, correspondente a 20% do valor atualizado do crédito recebido na demanda originária. A ré apresentou manifestação requerendo o levantamento da determinação judicial de bloqueio de suas contas bancárias. Na oportunidade, afirma que constituiu outra advogada porque o autor demorou quatro anos para requerer o cumprimento da sentença. Informou o depósito judicial de R$ 1.796,69, a fim de complementar a quantia equivalente ao percentual de 20% fixado na decisão judicial e cumprir a ordem judicial (ID 178069662). O autor refutou a alegação de negligência, afirmando que a ausência de movimentação processual decorreu de falha no sistema de intimações, bem como que jamais foi procurado pela ré antes da constituição de nova advogada. Requer o levantamento da quantia judicialmente depositada e a fixação dos honorários em 30%, ante a concordância tácita da ré (ID 179346337). No ID 181476180 foi indeferido o pedido de levantamento. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 186513303). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito (IDs. 223659936 e 223978571). Os autos vieram conclusos para sentença. É o…
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