Processo 1043763-88.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043763-88.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1043763-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Robinson Patara Mattheus - - Gisele Antonietti Matthes Patara - Interval International Brasil Serviços Ltda - Vistos. ROBINSON PATARA MATTHES e GISELE ANTONIETTI MATTHES PATARA ajuizaram ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVIÇOS LTDA. Narram os autores que, em 20 de janeiro de 2016, durante viagem de férias à Flórida, foram convidados a participar de café da manhã e palestra promocional vinculada à empresa Westgate Resorts, ocasião em que teriam sido submetidos a insistente abordagem comercial para aquisição de programa de multipropriedade/time sharing. Sustentaram que não são fluentes em inglês, que a contratação foi formalizada em língua estrangeira, sem compreensão adequada das cláusulas, e que, vencidos pelo cansaço e pela pressão dos vendedores, assinaram contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor inicial de US$ 15.000,00, tendo desembolsado, segundo afirmam, o montante total de US$ 20.630,90. Aduziram, ainda, que somente depois perceberam a ausência de previsão efetiva de cancelamento, razão pela qual buscaram administrativamente a rescisão, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da demanda. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a competência da Justiça brasileira, a desnecessidade de tradução juramentada dos documentos estrangeiros e a legitimidade passiva da requerida, sob o argumento de que a Interval International Brasil Serviços Ltda. integraria ou representaria o grupo econômico relacionado à Westgate, inclusive com atuação em parceria no sistema de hospedagem e intercâmbio de destinos. Alegaram, no mérito, descumprimento do dever de informação, prática comercial abusiva, vício de consentimento, ausência de boa-fé objetiva e abusividade de cláusula que impediria o cancelamento do contrato, requerendo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, ou, sucessivamente, restituição de 90% do montante desembolsado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A causa de pedir jurídica foi desenvolvida às fls. 4/23, com destaque para a alegada relação entre a ré e a Westgate às fls. 9/11 e para a tese de falha informacional e abusividade contratual às fls. 11/20. Foram juntados documentos com a inicial, entre os quais se destacam a notificação extrajudicial encaminhada à Westgate Resorts, às fls. 32/34, a resposta administrativa da Westgate, à fl. 39, o contrato em língua inglesa às fls. 40/42 e documentos correlatos à contratação. Posteriormente, em razão da necessidade de compreensão do instrumento contratual redigido em língua estrangeira, foi determinada a apresentação de tradução juramentada, conforme decisão de fls. 52/54, sobrevindo a tradução do contrato principal às fls. 58/75 e do termo de afiliação/serviço correlato às fls. 80/93. A tutela de urgência foi inicialmente deferida às fls. 95/97, para determinar a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato e impedir eventual negativação dos nomes dos autores, sob pena de multa. Verifica-se que, às fls. 52/54, foi proferida decisão determinando a regularização da prova documental essencial à demanda. O Juízo consignou que os documentos juntados em língua estrangeira, especialmente o contrato que fundamenta a pretensão…

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