Processo 1043785-25.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1043785-25.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Alves Ribeiro S.a. do Brasil - - Alves Ribeiro S.a. do Brasil - Vistos. ALVES RIBEIRO S.A. DO BRASIL e sua filial, qualificadas nos autos, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, contra atos atribuídos ao ILMO. SR. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL DRTC-I e ao ILMO. SR. SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, apontando como pessoa jurídica interessada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. As impetrantes narram, em síntese, que são empresas dedicadas exclusivamente à atividade de construção civil, sujeitas à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal. Relatam que, em janeiro de 2026, a filial paulista foi constituída para fins administrativos relacionados à execução de um contrato de empreitada para a duplicação da Rodovia SP-294 (fls. 6). No entanto, ao realizar o registro no sistema REDESIM, a autoridade fazendária paulista procedeu, de ofício, à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) sob o regime periódico de apuração (RPA), com base exclusivamente nos seus códigos CNAE de construção civil (fls. 7). A partir dessa inscrição, a Fazenda Estadual passou a exigir o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, típicas de contribuintes do ICMS, incluindo o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) sobre aquisições interestaduais de materiais e serviços destinados à obra. A impetrante informa que já foi compelida ao recolhimento do valor de R$ 16.770,69 a título de DIFAL na competência de fevereiro de 2026 (fls. 7). Inconformada, buscou a baixa de sua inscrição estadual administrativamente, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que suas atividades econômicas possuem inscrição obrigatória no cadastro estadual, conforme Despacho de 06/02/2026 no Processo SEI nº XXX.XXX.XXX-XX/2026-93 (fls. 7-8). Sustentam a ilegalidade dos atos coatores, argumentando que a atividade de construção civil não constitui fato gerador do ICMS, pois os materiais adquiridos são insumos empregados na prestação de serviço, não havendo circulação jurídica de mercadoria. Fundamentam seu direito líquido e certo na Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1099 de Repercussão Geral, relativo à não incidência de ICMS sobre transferência entre estabelecimentos do mesmo titular) e em diversas Respostas a Consultas Tributárias da própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que reconheceriam a condição de não contribuinte das empresas do setor . Postularam, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS/DIFAL e a abstenção de quaisquer atos punitivos por parte da autoridade fiscal, bem como a determinação para a baixa da inscrição estadual ou, subsidiariamente, sua alteração para a condição de não contribuinte. Ao final, pugnaram pela concessão definitiva da segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco Estadual no que tange ao ICMS, reconhecer a inexigibilidade do DIFAL e determinar a baixa ou readequação de seu cadastro. Certidão cartorária apontou a necessidade de regularização da representação processual e do recolhimento das diligências do oficial de justiça (fls. 355). Em decisão de fls. 356, foi determinada a regularização, sob pena de indeferimento. As impetrantes cumpriram a determinação, juntando…
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