Processo 1043811-32.2022.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043811-32.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:HORTENCIO PEREIRA DE BRITO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A e MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A DESTINATÁRIO(S): HORTENCIO PEREIRA DE BRITO SOBRINHO ALEXANDRE IUNES MACHADO - (OAB: GO17275-A) MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - (OAB: GO22517-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462603170) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043811-32.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043811-32.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:HORTENCIO PEREIRA DE BRITO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A e MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043811-32.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS APELADO: HORTENCIO PEREIRA DE BRITO SOBRINHO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, na qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por HORTÊNCIO PEREIRA DE BRITO SOBRINHO, para determinar à ré que se abstenha de promover descontos em seus proventos de aposentadoria a título de reposição ao erário decorrente de pagamento indevido de adicional por tempo de serviço, bem como para restituir os valores eventualmente já descontados. A verba de sucumbência foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Extrai-se dos autos que o autor, servidor público federal aposentado, foi notificado administrativamente para restituir a quantia de R$ 21.398,77, em razão de suposto pagamento indevido de adicional por tempo de serviço, decorrente da aplicação do percentual de 25% sobre o provento básico, quando o correto, segundo a Administração, seria 21%, após a desconsideração do período trabalhado entre 1972 e 1974 para fins de composição da vantagem. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na presença da boa-fé objetiva da parte autora e afastou a obrigação de restituição ao erário, ao fundamento de que: a) o pagamento da rubrica ocorreu durante longo período sem alterações abruptas; b) a diferença percentual entre o valor devido e o efetivamente pago era reduzida; c) inexistem elementos indicativos de fraude, dolo ou má-fé do servidor; e d) a situação concreta não evidenciava irregularidade facilmente perceptível pelo beneficiário. Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Goiás sustenta que: a) o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração Pública, hipótese que autoriza a restituição ao erário nos termos do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça; b) a boa-fé objetiva do servidor não pode ser presumida, incumbindo-lhe demonstrar que não lhe era possível identificar a irregularidade dos pagamentos recebidos ; c) o contracheque apresentava todas as rubricas discriminadas,…
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