Processo 1043816-69.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043816-69.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: WHIRLPOOL S.A Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 da Comarca de Cuiabá, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Whirlpool S.A., declarando a nulidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023778647 e extinguindo a Execução Fiscal nº 1036715-15.2023.8.11.0041, com condenação do Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução fiscal originária visava à cobrança de ICMS-ST no valor de R$ 157.287,47, lastreada no Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1134239-6, lavrado em 02 de abril de 2018. O fundamento da autuação foi a existência de suposta pendência fiscal da embargante no Sistema de Conta Corrente Fiscal, referente à competência de novembro de 2017, no valor de R$ 568.809,16, que constava como "GIA Omisso", o que teria sujeitado a empresa ao regime cautelar de recolhimento antecipado do ICMS-ST, nos termos da Resolução SARP nº 07/2008. A embargante demonstrou, por meio de documentação idônea - comprovante de entrega da GIA-ST em 07/12/2017 e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com autenticação bancária do Banco Itaú, datada de 08/12/2017, que o débito motivador da autuação havia sido integralmente quitado quase quatro meses antes da lavratura do TAD. Com base na teoria dos motivos determinantes, sustentou a nulidade do ato administrativo e, por consequência, da CDA e da execução fiscal. Subsidiariamente, arguiu a desproporcionalidade da multa de 80% e a ilegalidade dos encargos moratórios em desacordo com o Tema nº 1.062 do STF. O juízo de origem acolheu a tese principal, reconhecendo que o motivo determinante do TAD era inexistente na data da autuação, declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal, reputando prejudicadas as questões subsidiárias. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a legalidade do lançamento, por se tratar de atividade administrativa vinculada; (ii) que o contribuinte possuía débitos no Conta Corrente Fiscal no momento da ação fiscal; (iii) que o recolhimento posterior não permite a exclusão do TAD; (iv) que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de afastá-la por prova inequívoca; e (v) que a prova produzida seria insuficiente para desconstituir o lançamento. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sustentou que a prova documental produzida é inequívoca, que o pagamento - foi anterior e não posterior - à autuação, e que a falha sistêmica da SEFAZ/MT não pode ser imputada ao contribuinte que agiu de boa-fé. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo em 09 de junho de 2026. Não há parecer do Ministério Público nos autos, o que se mostra adequado à natureza da demanda - embargos à execução fiscal de natureza tributária entre partes privada e Fazenda Pública estadual, sem interesse público primário que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.