Processo 1043824-72.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043824-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : KARINA DE JESUS COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG106936) RÉU : BTT TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A) : FILIPE JOSÉ CORDEIRO (OAB MG124245) ADVOGADO(A) : ANTONIO DHEFFERSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB MG212017) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RESUMO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO KARINA DE JESUS COSTA ajuizou ação em face de BTT TELECOMUNICAÇÕES S.A., alegando falha na prestação de serviço de internet residencial, com interrupções nos períodos de 27/02/2026 a 04/03/2026 e de 06/03/2026 a 09/03/2026, além de dificuldade para atendimento e cancelamento. Aduz que, em 17/03/2026, tentou cancelar o serviço, mas a ré teria exigido multa rescisória no valor de R$ 960,00, sob alegação de fidelidade contratual. Afirma que teria aceitado alteração recente do plano para 800 Mega, ao custo de R$ 109,00, mas sem contratação consciente de nova fidelidade. Pleiteia a rescisão do contrato firmado entre as partes, a declaração de inexigibilidade da multa rescisória de R$ 960,00, a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor da multa exigida, subsidiariamente a limitação da multa a R$ 120,89, além de indenização por danos morais. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte ré apresentou contestação, que foi impugnada pela parte autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Em defesa, a ré sustenta que não houve ausência total de internet no primeiro período indicado pela autora, afirmando que seus relatórios internos demonstram utilização da conexão. Quanto ao segundo período, afirma que houve ocorrência regional, com abertura de ordem de serviço e posterior regularização. Defende, ainda, a regularidade da fidelização contratual, a legalidade da multa rescisória, a ausência de dano material e a inexistência de dano moral indenizável. Em impugnação, a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que os próprios documentos da ré indicariam falha regional, abertura de ordem de serviço, agendamento técnico, atendimento em 10/03/2026, troca de conector interno e externo e concessão de desconto proporcional. Alegou, ainda, que o relatório de conexão não comprovaria prestação adequada do serviço e que, ainda que houvesse fidelização contratual, a multa rescisória seria inexigível, pois o cancelamento teria sido motivado pela má prestação do serviço. Por fim, reiterou os pedidos iniciais. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – MÉRITO Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. Síntese dos fatos A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a rescisão contratual, se existia fidelidade vigente capaz de autorizar a cobrança da multa rescisória de R$ 960,00, se houve efetivo desembolso desse valor pela autora e se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. A autora sustenta que tentou cancelar o contrato em 17/03/2026, após períodos de instabilidade do serviço, e que a ré exigiu multa rescisória indevida. A ré, por sua vez, defende que o serviço estava ativo, que eventual falha foi pontual e que a multa decorreria de fidelidade contratual. Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova Quanto ao direito, versa a presente lide sobre…
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