Processo 1043825-40.2025.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043825-40.2025.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1043825-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniele da Cruz Alvez - Banco Bradesco S/A - - Fabio Bottura Pimenta - - Matheus Botura Pimenta - - Thais Sant'ana Lobo Pimenta - VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, impondo-se o regular saneamento e organização do feito para delimitação técnica das questões controvertidas e definição da instrução probatória adequada à elucidação da controvérsia. DANIELE DA CRUZ ALVES propôs ação ordinária em face de Banco BRADESCO S.A., FÁBIO BOTTURA PIMENTA, MATHEUS BOTURA PIMENTA e THAIS SANTANA LOBO PIMENTA. Narra a autora que, em 11.12.2020, firmou instrumento particular de financiamento para a aquisição de imóvel residencial situado na Rua Divino Rodrigues da Silva nº 175, em Ribeirão Preto, tendo os corréus Fábio, Matheus e Thais como alienantes e o Banco Bradesco como agente financeiro. Alega que, ao final do ano de 2024, passaram a se manifestar danos nas paredes do imóvel, progressivamente mais acentuados, os quais atribui a vícios estruturais ocultos preexistentes à transmissão da propriedade. Sustenta que tentou solucionar a questão extrajudicialmente com o corréu Fábio, sem êxito, e que também acionou a cobertura do seguro previsto no contrato de financiamento, tendo o sinistro sido negado pela seguradora. Fundamenta a responsabilidade solidária do Banco Bradesco tanto na alegada condição de fiscalizador da obra, por meio da avaliação e reavaliação do bem, quanto na recusa indevida da cobertura securitária contratada. Pleiteia a condenação solidária de todos os requeridos à execução de reparos no imóvel em cumprimento à obrigação de fazer, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 em razão dos vícios construtivos e indenização adicional de R$ 10.000,00 em desfavor do Banco Bradesco pela recusa da cobertura securitária. Em contestação, os corréus Fábio, Matheus e Thais arguiram, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que os alegados danos seriam aparentes e não ocultos, sujeitando-se ao prazo de seis meses previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, negam a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos descritos na inicial, sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e habitabilidade e que os vícios apontados decorreriam do desgaste natural pelo uso, de eventual manutenção inadequada pela autora ou de fatores exógenos, como condições climáticas e movimentação do solo. Impugnam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ao argumento de ausência de habitualidade na venda que os caracterizaria como fornecedores. Refutam a configuração de dano moral e requerem a improcedência total dos pedidos, com a produção de prova pericial judicial e a oitiva da autora em depoimento pessoal. Por sua vez, o Banco Bradesco apresentou contestação arguindo, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação se restringiu à condição de agente financeiro, sem participação na construção ou na negociação do imóvel, e que a negativa da cobertura securitária decorreu de decisão da seguradora, entidade distinta. Suscitou, ainda, a decadência do direito da autora, invocando o artigo 445 do Código Civil. No mérito, sustenta a improcedência da demanda, reiterando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os vícios alegados. 2. As preliminares suscitadas pelos requeridos não…

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