Processo 1043830-79.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1043830-79.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1043830-79.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : UNIAO JUNINA MINEIRA ADVOGADO(A) : CARINE CRISTINA DA SILVA TAVARES (OAB MG138614) DECISÃO Vistos, etc. UNIÃO JUNINA MINEIRA  impetrou o presente mandado de segurança indicando, como autoridade coatora, PRESIDENTE DA  EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR   , alegando que figura como executada na Execução Fiscal n. 5264458-76.2022.8.13.0024, cujo valor supera R$ 2.000.000,00, e que necessita da cópia integral do Processo Administrativo n. 01.028780-22/02, que teria dado origem à CDA cobrada, para exercer plenamente sua defesa. Sustenta que, embora tenha feito pedidos administrativos pelo Portal de Serviços da Fazenda e enviado e-mails à Presidência e ao setor jurídico da BELOTUR, não obteve resposta nem acesso aos documentos, o que configuraria violação ao direito líquido e certo à informação, ao contraditório, à ampla defesa e à obtenção de certidões/documentos de interesse particular. A impetrante afirma, ainda, que o acesso ao processo administrativo é essencial para comprovar possível litispendência, pois já haveria ação de conhecimento discutindo a mesma dívida, e que a continuidade da execução fiscal poderia gerar constrições patrimoniais indevidas. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora disponibilize, em 48 horas, cópia integral e digitalizada do Processo Administrativo n. 01.028780-22/02, bem como a suspensão da Execução Fiscal nº 5264458-76.2022.8.13.0024 até o cumprimento da ordem. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para garantir o acesso aos autos administrativos. Eis o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito.   DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 62, define que a competência dar-se-á em razão, dentre outros, da pessoa , a qual, como cediço, considera “[…] uma característica pessoal do litigante para definir qual será o juízo competente […]” 1 , tratando-se, aqui, de incompetência absoluta, porquanto apresenta óbice à prática de qualquer ato processual pelo Juízo incompetente, sendo, ademais, suscitável de ofício pelo Magistrado, tal qual preceitua o artigo 64, § 1º, do mesmo códice legal. Ainda, como bem leciona renomado jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: A competência em razão da pessoa sempre absoluta, existindo regras na Constituição Federal (competência da Federal de primeiro grau, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal , Justiça), nas Constituições Estaduais (competência de tribunais estaduais) e leis de organização judiciária (competência de juízo). Sempre que estiverem em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, interesse geral da administração da Justiça. Mais uma vez o que se pretende especialização, não em razão da matéria, mas sim da pessoa. Exemplo é a Vara da Fazenda Pública, que concentra as demandas envolvendo o e o Município . […] 2 (grifa-se) Quanto a competência deste Juízo, esta é tão somente dos feitos propostos em face do Município de Belo Horizonte, ou de suas autarquias, fundações, e empresas públicas. Neste sentido, o art. 1º, “d”, da Resolução n. 245/1992, c/c art. 1º da Resolução n. 208/1991. Resolução n. 245/1992 Art. 1º - As 16 (dezesseis) das Varas da Capital, criadas pela Lei nº 9.548, de 04.01.88, será dada competência exclusiva, da seguinte forma: […] d) 1 (uma) Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, com competência idêntica à prevista no art. 1º, da Resolução nº 208, de 10.05.91;…

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