Processo 1043850-33.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1043850-33.2025.8.11.0001 Vistos. Trata-se de ação autônoma de fixação e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Daniel Rachewsky Scheir em face de Ana Luiza Ricci Figueiredo Ferreira, ambos qualificados. Narra a parte autora que foi contratada pela parte requerida para patrocinar seus interesses em ação de cobrança (Processo nº 0037127-75.2014.8.11.0041 – 3ª Vara Cível da Capital). Sustenta que, em dezembro de 2017, nos autos da ação nº 1033991-48.2017.8.11.0041, que tramitou perante esta 11ª Vara Cível, foi celebrado acordo judicial de dissolução de sociedade de fato, no qual restou pactuado que o autor receberia o repasse de 20% (vinte por cento) de todos os valores levantados na execução do "Caso Menotti". Afirma que a obrigação foi cumprida em levantamentos pretéritos, mas que, em janeiro de 2025, a parte requerida teria deixado de repassar o percentual sobre o montante de R$ 17.635,41, sob a justificativa de revogação do mandato. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reserva dos valores e, no mérito, a fixação e cobrança do crédito. O feito foi distribuído originalmente perante o 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, onde foi deferida liminar de penhora no rosto dos autos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 203084784) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e falta de interesse processual, sob o fundamento de que a matéria já é objeto de cumprimento de sentença nos autos nº 1033991-48.2017.8.11.0041 perante esta 11ª Vara Cível. Sobreveio decisão do Juízo do Juizado Especial (ID 225382691) acolhendo a tese de continência, revogando a liminar anteriormente concedida e declinando da competência para este Juízo. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação autônoma de fixação e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Daniel Rachewsky Scheir em face de Ana Luiza Ricci Figueiredo Ferreira, ambos qualificados. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a questão de fundo é estritamente processual, configurando hipótese de extinção anômala por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando detidamente os autos, bem como os registros do processo nº 1033991-48.2017.8.11.0041, verifica-se a ocorrência de fenômeno processual impeditivo ao prosseguimento desta lide autônoma. O Código de Processo Civil, em seu art. 56, estabelece que ocorre a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso em tela, a ação de 2017 (dissolução de sociedade e partilha de haveres) é a ação continente, pois o título executivo judicial nela formado (Ata de ID 198648993) já contempla a obrigação de repasse dos 20% de honorários que a parte autora pretende ver "fixados" novamente neste feito de 2025. Não se mostra juridicamente possível o ajuizamento de ação de conhecimento para declarar ou fixar um direito que já se encontra agasalhado por título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à proibição do bis in idem. Sobre a impossibilidade de rediscutir em nova demanda judicial obrigações que já foram extintas ou fixadas em âmbito de transação válida anteriormente formalizada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sedimentou o seguinte entendimento: “TJ-MT — Apelação Cível…
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