Processo 1043856-14.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043856-14.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043856-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : INCENTIVO S/A ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MOREIRA DE FREITAS (OAB MG062128) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SANTOS VIEIRA (OAB MG061450) RÉU : POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA CHAVES (OAB MG210399) SENTENÇA RELATÓRIO INCENTIVO S/A ajuizou ação de cobrança em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., relatando ter firmado contrato de locação não residencial do imóvel situado na Avenida Brasília, nº 1.294, Bairro São Benedito, Santa Luzia/MG, com os locatários Amanda Frasson Guandalini e Fernando Guandalini, tendo como garantia locatícia apólice de seguro fiança emitida pela ré (apólice nº 0306920239907460271641000). Afirma que, após a devolução das chaves em 18/11/2024, o imóvel se encontrava em condições precárias, tendo sido constatados, na vistoria de saída, danos ao piso industrial, à parte elétrica, a portas, janelas, luminárias, louças e banheiros, entre outros. Sustenta que a seguradora indenizou apenas parcialmente o sinistro, pagando R$ 1.120,00 a título de danos ao imóvel e R$ 45.428,57 referente à cobertura de pintura, recusando-se a cobrir os demais itens sob o argumento de riscos excluídos nas condições gerais da apólice. Aduz que tais cláusulas de exclusão são abusivas e nulas, pois não lhe foram apresentadas previamente, e que a própria seguradora, ao exigir a inclusão da Cláusula Nona no contrato de locação, assumiu expressamente a obrigação de indenizar o locador pelo ônus da restauração do imóvel em conformidade com o laudo de vistoria de entrada. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor complementar de R$ 92.500,60, acrescido de correção monetária e juros de mora. A seguradora foi citada (evento 20) e apresentou contestação no evento 22. Sustenta, preliminarmente, que o contrato de locação é celebrado de forma autônoma e anterior à emissão da apólice, razão pela qual jamais interferiu ou autorizou a formalização do negócio locatício. No mérito, afirma que pagou integralmente todos os valores devidos dentro dos limites e coberturas contratadas, totalizando R$ 107.342,30, e que os itens não indenizados enquadram-se nos riscos expressamente excluídos das cláusulas adicionais de danos ao imóvel e de pintura, a saber: acessórios (lâmpadas, interruptores), instalações elétricas e hidráulicas, danos decorrentes de modificações para adequação da atividade, desgaste pelo uso habitual, itens desaparecidos e danos preexistentes. Nega abusividade nas cláusulas e sustenta que as condições gerais eram acessíveis via QR Code e site. Requer a improcedência. A autora impugnou a contestação (evento 28), reiterando os argumentos iniciais e acostando o Kit de Aprovação de Fiança emitido pela própria ré, que demonstra as exigências formuladas antes da emissão da apólice, bem como e-mail da corretora FIANSEG confirmando a sequência procedimental. Ambas as partes declinaram do interesse em conciliação e requereram o julgamento antecipado (eventos 34 e 35). Vieram os autos conclusos para sentença (evento 37/39). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora, na condição de segurada, é destinatária final dos serviços securitários prestados pela ré, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O STJ pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica que firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final do serviço, submetendo-se a relação às…

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