Processo 1043872-28.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043872-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBA VARGAS DE ALMEIDA SARDINHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162-A) ALBA VARGAS DE ALMEIDA SARDINHA ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043872-28.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043872-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBA VARGAS DE ALMEIDA SARDINHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043872-28.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Alba Vargas de Almeida Sardinha, em face de sentença proferida pelo juízo da 14º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao FNDE e outros, no qual se objetiva a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação da Lei nº 13.530/2017 aos contratos anteriormente firmados, ao menos quanto ao saldo devedor, defendendo a retroatividade mínima da norma. Em contrarrazões, as partes apeladas pugnam pela manutenção da sentença, ao argumento de que a taxa de juros zero aplica-se apenas aos contratos firmados a partir de 2018, inexistindo previsão legal de retroatividade, bem como pela ausência de comprovação dos requisitos legais. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043872-28.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Apelação interposta por Alba Vargas de Almeida Sardinha, em face de sentença proferida pelo juízo da 14º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao FNDE e outros, no qual se objetiva a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato de financiamento estudantil firmado…
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