Processo 1043906-69.2025.8.11.0000

TJMT • Conflito de competência cível

Tribunal
Número CNJ
1043906-69.2025.8.11.0000
Classe
Conflito de competência cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1043906-69.2025.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [Conflito de Competência ] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DO GABINETE TRÊS DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (SUSCITANTE), Ex. Sr. Dr. Juiz de Direito Vara ùnica Pedra Preta (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - CNPJ: 01.974.021/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA (SUSCITADO), JUÍZO DO NUCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SUSCITANTE), GILSON JOSE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CARINE ANDRADE SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EQUIPARAÇÃO À PENA DE DEMISSÃO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SIMPLIFICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por vereador municipal objetivando a suspensão de processo de cassação de mandato parlamentar por suposta quebra de decoro parlamentar, com alegação de múltiplas nulidades processuais (ilegitimidade dos denunciantes, violação à Lei Orgânica Municipal, inobservância do Código de Ética, suspeição de membros da Comissão Processante e desproporcionalidade da sanção). O valor atribuído à causa foi de R$ 1.518,00, inferior a 60 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ação anulatória de processo de cassação de mandato de vereador, com valor inferior a 60 salários-mínimos, deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante o juízo comum da Fazenda Pública, considerando as hipóteses de exclusão de competência previstas na legislação de regência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda originária, embora formalmente apresentada como ação individual, versa sobre matéria que transcende a esfera meramente individual do autor, alcançando toda a coletividade representada pelo parlamentar, caracterizando-se como demanda sobre direitos ou interesses difusos e…

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