Processo 1043908-51.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1043908-51.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047016-91.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PREST SERVICE MAO-DE-OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE GOMES FERREIRA DOS SANTOS - RJ249080 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PREST SERVICE MAO-DE-OBRA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ID do último ato proferido nos autos: 458777274 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1043908-51.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1047016-91.2025.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: PREST SERVICE MAO-DE-OBRA LTDA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREST SERVICE MAO-DE-OBRA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, consta que a ora agravante ajuizou ação anulatória de ato administrativo sancionador, com pedido de tutela de urgência, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. O pleito autoral visa suspender os efeitos de penalidades aplicadas em Processo Administrativo de Responsabilização – PAR (multa de R$ 231.489,36 e suspensão do direito de licitar e contratar por 18 meses), sob alegação de nulidades formais e desproporcionalidade da sanção. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na inexistência de prova de ilegalidade manifesta no processo administrativo. O magistrado de origem consignou que o contraditório e a ampla defesa foram observados, que a contagem de prazos em dias corridos encontra respaldo legal e que as sanções aplicadas guardam pertinência com a infração apurada, não cabendo ao Judiciário incursão no mérito administrativo fora das hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico, contagem irregular de prazos, prescrição intercorrente e violação ao princípio da proporcionalidade. Argumenta que a sanção é excessiva, uma vez que a empresa foi desclassificada na fase de habilitação e não chegou a firmar contrato. Ao final, requer a reforma da decisão para suspender a penalidade e as restrições cadastrais. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Cabe à parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na legalidade do processo administrativo sancionador que culminou na aplicação de penalidades à agravante, à luz da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Da análise dos autos, constata-se que o processo…
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