Processo 1043908-81.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1043908-81.2023.8.11.0041. REQUERENTE: HELBERSON DE SOUSA ALVES REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Ação Acidentária proposta por HELBERSON DE SOUSA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. Alega que sofreu acidente de trabalho em 31/03/2023, ocasião em que sofreu fratura da clavícula esquerda (CID S42.0), passando a receber auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 643.294.248-2) no período de 15/04/2023 a 25/05/2023. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de carpinteiro, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente percebido. A inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial (ID. 135934905). O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado (ID. 223213315). A parte autora apresentou impugnação (ID. 227999720). É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A qualidade de segurado encontra-se demonstrada pela própria concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo evento danoso narrado na inicial (ID. 134710954). A ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal entre o evento e as sequelas remanescentes foram reconhecidos pela prova técnica judicial. O perito consignou que o autor sofreu acidente de trabalho em 31/03/2023, quando uma peça atingiu seu ombro esquerdo, ocasionando fratura da clavícula, com necessidade de tratamento cirúrgico mediante osteossíntese com placa e parafusos. Registrou, ainda, a realização de tratamento fisioterápico e o recebimento de benefício previdenciário decorrente do evento. A prova pericial apresenta especial relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a demanda versa justamente sobre a existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa. Ao proceder ao exame físico, o expert constatou limitação funcional do ombro esquerdo, com diminuição da mobilidade superior a 1/3 da amplitude normal do movimento, além de déficit de força muscular. Assinalou que tal alteração se enquadra como redução em grau médio dos movimentos da articulação do ombro, situação expressamente prevista no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 como alteração funcional legalmente relevante para fins previdenciários. A conclusão pericial foi categórica ao reconhecer que a parte autora apresenta redução da capacidade para a atividade habitual, sem impedimento absoluto para seu exercício, porém com maior dificuldade. O perito também concluiu que tal redução possui caráter permanente e decorre diretamente do acidente de trabalho…
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