Processo 1043911-28.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1043911-28.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043911-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZA LOMBARD ROCHA ADVOGADO(A) : LUIZA LOMBARD ROCHA (OAB MG238973) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO DOS FATOS e FUNDAMENTAÇÃO   LUIZA LOMBARD ROCHA ajuizou ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., já qualificados, alegando que foi vítima de fraude consistente na habilitação indevida de linha telefônica vinculada ao seu CPF, sem sua autorização. Afirma que, antes de tomar conhecimento da contratação, recebeu mensagens e ligação de terceiro que se identificou como “Rodrigo”, o qual proferiu ameaças contra ela e seus familiares. Sustenta que, ao verificar mensagem enviada pela operadora, constatou a existência da linha telefônica indevidamente cadastrada em seu nome e, ao consultar o número no aplicativo WhatsApp, verificou que este estava sendo utilizado por terceiro, com comportamento incompatível com uso regular. Afirma que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa junto à requerida, obtendo apenas o cancelamento da linha. Alega falha na prestação do serviço, violação à Lei Geral de Proteção de Dados e inexistência de relação jurídica quanto à linha telefônica indevidamente habilitada. Pelo exposto, requer a declaração de inexistência da contratação, a exibição dos dados relativos à habilitação da linha, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito e de perigo de dano.   Na defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta que a contratação da linha telefônica ocorreu de forma regular, em conformidade com as normas da ANATEL aplicáveis à modalidade pré-paga, mediante apresentação de dados corretos da autora, afirmando que eventual fraude foi praticada exclusivamente por terceiros que já detinham suas informações pessoais, não havendo falha na prestação do serviço. Aduz que a linha foi cancelada em menos de 24 horas após a solicitação administrativa, sem geração de débitos ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Defende a inaplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados ao caso, a inexistência de nexo causal e de danos morais indenizáveis, por ausência de efetivo prejuízo ou abalo à esfera extrapatrimonial da autora. Requer o reconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé.   Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – PRELIMINARMENTE - Incompetência do juizado especial Sustenta a ré que o pedido de exibição de documentos demandaria procedimento incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, razão pela qual seria incompetente este Juizado Especial para o processamento da demanda.   Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se restringe ao pedido de exibição de documentos, o qual possui natureza meramente…

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