Processo 1043914-47.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043914-47.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo 1043914-47.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.M.R.V. - C.R.M.V. - Vistos. 1. De proêmio, em se tratando de ação que também versa sobre direito de convivência, determino que a genitora do menor seja incluída no polo passivo. Assim como, seja juntada procuração em seu nome pelo seu patrono, haja vista que a única legitimada para o pleito é a mãe. 2. De proêmio, uma vez que, apesar de concedida oportunidade, a parte requerida não juntou documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita, reportando-me aos fundamentos já expostos na decisão de fls. 129/132, indefiro o pedido de justiça gratuita. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil. 3. No mais, ante os novos argumentos trazidos em réplica e documentos com elas juntados, que indicam além do desemprego, cadastro no CAD/ÚNICO (indicando renda per capita familiar de R$ 266,00) e atestados de acompanhamento no CAPS, com diagnóstico de depressão e crises de pânico evidencia-se uma situação de vulnerabilidade econômica e fragilidade psicossocial que dificulta sua imediata recolocação no mercado, como também observou o Ministério Público às fls. 174/175. No entanto inadequado e insuficiente que a redução ocorra no patamar pretendido pelo autor. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para reduzir o valor dos alimentos para 1/3 do salário-mínimo nacional vigente, valor que melhor se coaduna com o binômio necessidade-possibilidade no presente estágio processual. 4. Quanto à convivência, apesar das visitas estabelecidas anteriormente de forma livre, o autor alegou genericamente que não está tendo contato com seu filho, sem nada explicitar ou justificar. Portanto, haja vista o que constou da contestação, sobretudo a partir de fls. 122, em que a genitora afirma que o genitor passou longos períodos sem visitar o filho ou sem exercer qualquer tipo de convivência significativa, tendo inclusive reconhecido na inicial que existe um considerável distanciamento afetivo e físico entre ele e o menor, AUTORIZO o pai a, por ora, tão somente "visitar" o filho SEMANALMENTE, em sábados e domingos…

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