Processo 1043922-17.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Processo: 1043922-17.2025.8.11.0002 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante ser cliente da Cooperativa SICOOB desde 08/2014, bem como que detém a titularidade de um cartão de crédito, cuja modalidade de “limite duplo”, a qual permitia utilizar separadamente os limites de compra à vista (R$ 1.000,00) e de compras parceladas (R$ 1.000,00), sempre foi uma característica para a escolha do serviço, devido a garantia de previsibilidade financeira. Alegou que, na data de 31/10/2025, quitou integralmente a fatura do cartão referente a 11/2025 (R$ 881,86), mediante transferência direta de sua conta, a fim de garantir o restabelecimento do limite de crédito. Ressaltou que o pagamento foi processado normalmente e o limite restabelecido, tanto é que utilizou o cartão para realizar uma compra (R$ 124,54) no Supermercado Big Lar na mesma data. O reclamante destacou que, no dia seguinte (01/11), um sábado, após levar seu filho em uma consulta pediátrica, a médica prescreveu alguns medicamentos para uso imediato. Aduziu ter solicitado os medicamentos em uma farmácia, contudo, no momento da entrega domiciliar, ao tentar utilizar o cartão de crédito, a compra foi recusada por insuficiência de limite. Destacou que, ao consultar o aplicativo do banco, constatou que o seu limite estava zerado e, diante da urgência da situação, teve de buscar auxílio financeiro junto à sua genitora, a qual realizou uma transferência PIX para a farmácia. Alegou que, em 03/11/2025, ao contatar a central de atendimento do SICCOB, foi informado que o problema decorria de uma atualização sistêmica e que deveria aguardar 72 horas. O reclamante registrou que, na data de 04/11/2025, também buscou esclarecimentos com a agência de relacionamentos e, na ocasião, recebeu uma explicação distinta, qual seja de que houve uma decisão administrativa sobre redução de limite, pois, agência não trabalhava mais com “limite duplo”, bem como que o limite atual (R$ 1.000,00) já estava comprometido por parcelas vincendas. Ressaltou que houve uma falha na prestação dos serviços e de comunicação pela reclamada, pois, a redução unilateral do limite de crédito desestabilizou seu equilíbrio financeiro e lhe proporcionou prejuízos de ordem moral. Nos pedidos, requereu em sede de tutela de urgência o restabelecimento do limite de crédito anteriormente vigente e, no tocante ao mérito, a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação (Id. 219176747), o reclamado BANCO COOPERATIVO esclareceu que a recomposição do limite de crédito ocorre após a identificação/compensação financeira do pagamento, o que pode demandar o prazo de 72 horas. Destacou que, quando da tentativa de compra no valor de R$ 63,34, o pagamento da fatura realizado pelo reclamante em 31/10/2025 ainda não havia sido compensado, motivo pelo qual, a compra foi corretamente recusada por limite insuficiente. Defendeu que não houve falha na prestação dos seus serviços e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Oportuno registrar que, em audiência de conciliação (Id. 220782845), o polo passivo foi representado por prepostos e advogados distintos. Após a referida solenidade, verifico que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS apresentou a sua defesa nos autos…
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