Processo 1043948-33.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043948-33.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JANETE DE SOUZA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A DESTINATÁRIO(S): EDSON GOMES NERIS JUNIOR BEATRIZ CRUZ DA SILVA - (OAB: DF24967-A) IGOR BARROS DE SOUZA MISSANO BEATRIZ CRUZ DA SILVA - (OAB: DF24967-A) RENATO ARAUJO NERIS BEATRIZ CRUZ DA SILVA - (OAB: DF24967-A) ITAMAR BENEDITO MISSANO TAVARES BEATRIZ CRUZ DA SILVA - (OAB: DF24967-A) FERNANDO MARTINS NERIS BEATRIZ CRUZ DA SILVA - (OAB: DF24967-A) JANETE DE SOUZA MARQUES BEATRIZ CRUZ DA SILVA - (OAB: DF24967-A) RENATA MARIA ARAUJO NERIS BEATRIZ CRUZ DA SILVA - (OAB: DF24967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458291743) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043948-33.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018436-33.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JANETE DE SOUZA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1043948-33.2025.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGDO. : JANETE DE SOUZA MARQUES E OUTROS (AS) ADV. : Beatriz Cruz da Silva (OAB/DF 24.967) RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A Fazenda Nacional manifesta agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida na ação sob procedimento ordinário nº. 0028256-21.2010.4.01.3400, rejeitou impugnação por ela apresentada, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente e a condenando ao pagamento de verba advocatícia de sucumbência arbitrada no mínimo legal incidente sobre o valor da execução, observadas as faixas referidas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a teor do quanto disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do dispositivo legal em referência. Insiste com a falta de legitimação ativa do exequente e, mesmo quando lhe viesse a ser reconhecida legitimidade, reclama ele repetição de indébito de contribuição previdenciária diversa da que foi objeto do título judicial exequendo, argumentando, em síntese, que a coisa julgada se formou em ação cujos substituídos foram apenas aqueles com descontos da contribuição regulamentada pelo artigo 4º da Lei 10.887/2004, destinada ao custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, sem alcançar aqueles destinatários da contribuição prevista no artigo 12, inciso I, alínea “g” da Lei 8.212.1991. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi apresentada resposta ao recurso, suscitando, como questão preliminar, o não conhecimento do agravo, por considerar cabível, no caso em exame, recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.…
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