Processo 1043955-25.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1043955-25.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043955-25.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A DESTINATÁRIO(S): VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA - ME AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872879) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043955-25.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099924-10.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1043955-25.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado por esta Autarquia Federal, por meio do qual contesta decisão que deferiu o pedido liminar, a favor da empresa VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA, para suspender a exigibilidade da multa ambiental objeto do Processo Administrativo nº 02022.000743/2016-22 e de qualquer ato executório por parte de autoridade até o fim do julgamento da presente ação. Transcrevo o relatório da referida decisão: I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade da multa ambiental objeto do Processo Administrativo nº 02022.000743/2016-22 e de qualquer ato executório por parte de autoridade até o fim do julgamento da presente ação. A recorrente defende que somente a efetiva paralisação por três anos, sem qualquer despacho, configura inércia apta a gerar a prescrição intercorrente. Acrescenta que a regularização de vício formal ou a repetição de diligência têm o efeito de interromper a prescrição. Aponta que a Portaria IBAMA nº 86/2020 e a Medida Provisória nº 928/2020 suspenderam os prazos prescricionais durante a pandemia da Covid-19. Sustenta que o Processo Administrativo nº 02022.000743/2016-22 não ficou paralisado por mais de três anos. É o relato do essencial. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1043955-25.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Eis a decisão recorrida: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta em 26/08/2025, por VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, por…

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