Processo 1043997-02.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1043997-02.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1043997-02.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: NILZA HARUYO NOMURA, HELBERT LUIZ NOMURA DA SILVA, LUIZ GABRIEL NOMURA DA SILVA, LILIAN NOMURA DA SILVA, MIRIAN NOMURA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por NILZA HARUYO NOMURA, HELBERT LUIZ NOMURA DA SILVA, LUIZ GABRIEL NOMURA DA SILVA, LILIAN NOMURA DA SILVA e MIRIAN NOMURA DA SILVA em face do SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT35080/2017, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Lunil, localizado no município de Rosário Oeste/MT. Narram os impetrantes que são legítimos proprietários e possuidores do referido imóvel, conforme registro na Matrícula nº 15.713 do Serviço de Registro de Imóveis de Rosário Oeste, e que, visando promover a regularização cadastral e ambiental, efetuaram o protocolo de inscrição junto ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) em 17 de setembro de 2025, o qual se encontra pendente de finalização definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de situação cadastral acostado aos autos. Ocorre que, apesar de o protocolo estar com status “Em Análise”, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data, permanecendo o pleito paralisado sem desfecho conclusivo há aproximadamente 300 (trezentos) dias desde o envio, o que, segundo os requerentes, extrapola o período razoável para decisão administrativa e impede o pleno uso e gozo da propriedade rural, especialmente no que tange à obtenção de licenciamentos, financiamentos e ao exercício da atividade produtiva em sua plenitude. Sustentam os autores que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade econômica e mitiga o direito de propriedade. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos na legislação pátria e no Decreto Estadual nº 697/2020. Passo à análise do pedido de liminar. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito líquido e certo que corre risco iminente, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do demonstrativo de informações do CAR e dos extratos de andamento processual, que evidenciam que o processo administrativo aguarda análise conclusiva desde setembro de 2025, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão,…

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