Processo 1043997-41.2022.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1043997-41.2022.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1043997-41.2022.8.11.0041 Autor: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Réu: LETICIA ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada LETICIA ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA, argumentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados (aproximadamente R$ 200,00), os quais são provenientes de benefício previdenciário. A executada alega que a quantia bloqueada via SISBAJUD possui natureza salarial e é indispensável para sua subsistência. Apresentou proposta para pagamento parcelado da dívida (ID 237240421). A parte exequente discordou do pedido de desbloqueio e da proposta de acordo apresentada. É o necessário. Decido. A proteção das verbas de natureza alimentar está relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, visando assegurar ao devedor e sua família condições mínimas de subsistência digna. Nesse contexto, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e salários. Com efeito, da análise dos documentos juntados, extrai-se que a executada comprovou, por meio dos documentos apresentados, que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência. A natureza alimentar do montante constrito ficou devidamente comprovada, o qual é protegido pela Constituição Federal à dignidade da pessoa humana impede que a execução prive o devedor de recursos mínimos para sua sobrevivência imediata. Logo, reconheço a impenhorabilidade da verba bloqueada, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em decorrência, encerro a ordem de SISBAJUD e promovo o desbloqueio dos valores. Quanto à proposta de acordo para parcelamento do débito, verifico que a parte exequente manifestou discordância expressa. Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, o parcelamento compulsório não se aplica no caso em questão porque a proposta é de pagamento de R$ 300,00 por mês. Portanto, depende da aceitação do credor, o que não ocorreu no caso. Posto isto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação à penhora apresentada por LETICIA ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA, reconheço a impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada e determino o desbloqueio dos referidos valores em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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