Processo 1044000-93.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1044000-93.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELDA PEREIRA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir valores sacados de sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que : (i) no dia 26/08/2025, foi surpreendida com transferência fraudulenta via PIX, no valor de R$ 17.566,91; (ii) não realizou a transação; (iii) apresentada contestação administrativa não houve ressarcimento dos valores sacados; (iv) faz jus à reparação material e moral. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, a autora apresentou boletim de ocorrência, cópia de boletos quitados e extrato que demonstra as transações via PIX impugnadas. Embora a autora tenha informado que não perdeu o aparelho celular e nem o emprestou a terceiros, que não compartilhou informação pessoal, senha ou dados bancários, informando, ainda, por ocasião do registro de contestação junto ao banco que não recebeu ligação ou contato de terceiros, consta no boletim de ocorrência (id 2228478737, fl. 6) a seguinte narrativa: “... Compareceu nesta delegacia de polícia o (a) comunicante Joselda Pereira Ramos relatando que, nesta da a e hora citada recebeu uma ligação pelo n. 65 98135-5416, perguntando se ela estaria realizando uma compra online, a qual a vítima que não eria realizado nenhum tipo…
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