Processo 1044012-43.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1044012-43.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO - AP518-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1044012-43.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1000605-77.2017.4.01.3100 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, nos autos da Ação Civil Pública n. 1000605-77.2017.4.01.3100, que assinalou o prazo de 90 dias para que o Estado do Amapá e o Município de Macapá comprovassem ou promovessem o integral cumprimento da determinação relativa à delimitação da área a ser desocupada, à individualização das famílias e dos estabelecimentos comerciais situados no local e à apresentação de eventual área para remanejamento dos estabelecimentos comerciais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além de submeter o litígio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria promovido inadequada distribuição de encargos entre os entes federativos, atribuindo ao Estado obrigações que, em seu entender, deveriam recair prioritariamente sobre o Município de Macapá, responsável pelo ordenamento territorial urbano e pela execução local de políticas assistenciais, e sobre a União, titular dominial da área classificada como terreno de marinha. Aduz, ainda, limitações de pessoal e de capacidade operacional da Secretaria de Estado da Habitação, invocando, sob esse aspecto, a reserva do possível e a alegada inexequibilidade do prazo assinalado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. II. Eis a decisão recorrida: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal- MPF em desfavor da União, do Estado do Amapá, do Município de Macapá, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e dos Ocupantes da Área, objetivando, em síntese, efetivar a desocupação (demolição e retirada das residências, estabelecimentos comerciais e estâncias madeireiras), reordenação e reurbanização da Área de Preservação Permanente – APP do Canal do Jandiá, entre a Avenida Princesa Isabel (próximo ao aeroporto) até a foz do Rio Amazonas, em obediência à faixa mínima de largura disposta no art. 4º, inciso I, do Código Florestal, faixa essa classificada como terreno de marinha e domínio da União, nos termos do art. 20, VII, CF e sujeita a destinação específica nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n° 2.398/87 e art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012. Por intermédio da decisão de Num. 6015590, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência determinando a desocupação e a demolição de todas as construções irregulares identificadas na área correspondente à segunda etapa do MD VIII do Termo de Acordo celebrado entre a União, Infraero, Estado-membro do Amapá e Município de Macapá (casas, barracos, muros, cercas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.