Processo 1044017-65.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044017-65.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS JOSE DA SILVA WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - (OAB: RO11602-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458503802) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044017-65.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002285-42.2025.8.22.0013 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044017-65.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARCOS JOSE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado nos autos da ação de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 (decorrente da MP 871/2019), a comprovação da atividade rural se daria por autodeclaração e consulta a bases governamentais, tornando desnecessária a colheita da prova oral. Em substituição, determinou que o autor apresentasse declarações audiovisuais gravadas, o que, segundo o agravante, não se coaduna com o sistema processual vigente, tampouco assegura o contraditório e a ampla defesa. Por fim, sustenta o agravante que a decisão impugnada configura cerceamento de defesa e afronta aos arts. 369 e 370 do CPC, ao indeferir prova essencial à comprovação da qualidade de segurado especial. Decorrido o prazo para contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044017-65.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: MARCOS JOSE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado nos autos da ação de aposentadoria por idade. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas residentes na zona rural. O Juízo a quo indeferiu a realização da audiência, sob o fundamento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 (decorrente da MP 871/2019), a comprovação da atividade rural se daria por autodeclaração e consulta a bases governamentais, tornando desnecessária a colheita da prova oral. Em substituição, determinou que o autor apresentasse prova documental, facultando-lhe a apresentação de declarações audiovisuais gravadas, nos seguintes…
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