Processo 1044026-61.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044026-61.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044026-61.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TAIS CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) TAIS CONCEICAO DE CARVALHO PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - (OAB: MG173413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458501365) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044026-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070970-94.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TAIS CONCEICAO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAÍS CONCEIÇÃO DE CARVALHO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que a atribuição de nota à agravante referente às questões de nº 16, 18, 36, 38 e 40 do Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específico do concurso Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (B4-03-B) e Analista Técnico de Políticas Sociais (B4-03-A), determinado sua reclassificação na lista geral (ID 2159173074 – Processo 1070970-94.2024.4.01.3300). Em suas razões recursais a agravante sustenta: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; (ii) o cabimento da revisão das questões pelo Poder Judiciário com a determinação da reclassificação (ID 429886703). Com contrarrazões (ID 431541171). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: 1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TAIS CONCEICAO DE CARVALHO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, requerendo, em sede de antecipação de tutela, provimento jurisdicional que determine “que as rés atribuam à nota da autora a pontuação correspondente as questões de nº 16, 18, 36, 38 e 40 do Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, sendo reclassificada na lista geral para os cargos do qual se classificou na condição de candidata cotista nas vagas de PCD e nas vagas de pretos e pardos, sob pena de multa diária”. Relata a autora ter participado do concurso do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (B4-03-B) e Analista Técnico de Políticas Sociais (B4-03-A), na condição de candidata cotista nas vagas destinas para PCD e PPP. Alega que com a divulgação do gabarito preliminar, percebeu que haviam questões eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital. [...] É, no que interessa, o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. 2. Para a concessão da tutela de urgência ora…

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