Processo 1044032-64.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1044032-64.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044032-64.2023.8.11.0041. REQUERENTE: NICOLLY RIBEIRO CASTILHO REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NICOLLY RIBEIRO CASTILHO em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua petição inicial (ID 134763077), a autora afirma ser beneficiária do plano de saúde "Unimed Premium". Relata que, em julho e agosto de 2023, submeteu-se a duas cirurgias complexas (bariátrica e retirada de cálculos renais). Em razão dos custos de coparticipação, atrasou as mensalidades de julho, agosto e setembro de 2023. Ao tentar quitar os débitos em outubro de 2023, foi informada de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente em 03/10/2023, sem qualquer notificação prévia. Diante disso, requereu a reativação do plano e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00. A decisão de ID 136685893 deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora reativasse o contrato em todos os seus termos, mediante o pagamento das faturas em aberto. A requerida apresentou contestação (ID 155043504), sustentando a legalidade da rescisão. Argumentou que a inadimplência superior a 60 dias autoriza o cancelamento, nos termos da Lei nº 9.656/98. Afirmou ter tentado notificar a autora via AR — que retornou como "ausente" —, além de envio de e-mail e publicação de edital. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Unimed, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a liminar de reativação (ID 151979302). A autora noticiou o descumprimento parcial da liminar quanto à negativa de cirurgia reparadora (ID 151570520). A ré manifestou-se contrária, alegando tratar-se de pedido estranho à lide (ID 155754244). As partes especificaram provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a autora, no curso do processo, formulou pedido para realizar cirurgia plástica reparadora nas mamas (mamoplastia pós-bariátrica). A requerida apresentou oposição formal, argumentando que se tratava de aditamento proibido pelo art. 329, inciso II, do CPC. A requerida tem razão neste ponto. O art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, o autor só pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo se houver consentimento do réu. Como a requerida não concordou com a ampliação do objeto, o conhecimento do pedido nestes autos torna-se inviável. Além disso, a cobertura de cirurgia reparadora é uma causa de pedir autônoma e distinta da discussão central desta ação, que foca na validade do cancelamento contratual. Analisar a mamoplastia exigiria perícia médica específica para verificar a natureza do procedimento (reparadora ou estética), o que não faz parte do objeto estabilizado desta lide. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a decisão judicial deve respeitar os limites do pedido inicial, sob pena de nulidade por julgamento fora do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de autorização da cirurgia reparadora formulado no curso da ação, sem impedir que a autora discuta o tema em processo próprio. Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais anexadas são suficientes para o livre…

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