Processo 1044045-33.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044045-33.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044045-33.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO RIBEIRO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FABIO RIBEIRO SOUSA LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - (OAB: PI232-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458145022) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044045-33.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021850-19.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO RIBEIRO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044045-33.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Ribeiro Sousa em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1021850-19.2024.4.01.4000, ajuizado com fundamento em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O juízo de origem consignou que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, excluindo-se apenas as parcelas que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo, de modo a evitar ocorrência de bis in idem, bem como entendeu que a incidência do reajuste deve limitar-se até a reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória nº 1.915/1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.593/2002, fixando como marco final a data de 30/07/1999, determinando, em seguida, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que houve indevida análise da base de cálculo e incorreta fixação do limite temporal do reajuste, o que teria ocasionado prejuízo na apuração do crédito executado. Defende que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a totalidade da remuneração, compreendida como o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, incluídas gratificações e adicionais, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044045-33.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição da base de cálculo e do limite temporal de incidência do reajuste de 28,86%, reconhecido judicialmente aos servidores públicos federais. Com efeito, o índice de 28,86%, decorrente das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, possui natureza de revisão geral de remuneração, razão pela qual incide sobre a remuneração do…

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