Processo 1044069-71.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1044069-71.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044069-71.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JERONIMO ALEX DA SILVA DE MARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DOS SANTOS - DF65774-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JERONIMO ALEX DA SILVA DE MARIA LUCAS SILVA DOS SANTOS - (OAB: DF65774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044069-71.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044069-71.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JERONIMO ALEX DA SILVA DE MARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DOS SANTOS - DF65774-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044069-71.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jerônimo Alex da Silva de Maria contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a pena de perdimento aplicada ao veículo SCANIA/Scania K 113 TL 6x2 360, placa BWZ5A09, apreendido sob a alegação de transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões de recurso, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que agiu de boa-fé, afirmando que adquiriu recentemente o veículo e que não tinha ciência da eventual irregularidade das mercadorias transportadas. Defende que a responsabilidade administrativa não pode ser presumida, exigindo-se comprovação de dolo ou, ao menos, de participação consciente na infração. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da pena de perdimento, considerando a diferença entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a anulação do auto de infração e a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a condenação da União ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do bem. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044069-71.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jerônimo Alex da Silva de Maria contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda…

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