Processo 1044073-20.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IZABEL CRISTINA ALVES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) DAVIDSON RAFAEL ALVES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889066) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/SJDF, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC LOAS, desde a data do ajuizamento da presente ação, em 21/6/2024 (doc. 454658590). A parte autora requer a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos (doc. 454658606): Diante de todo o exposto, e em face das provas irrefutáveis de deficiência e hipossuficiência do Apelante, bem como do flagrante equivoco da r. sentença em fixar a DIB em momento posterior à cessação indevida do benefício, requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de ID 2183359550 e a decisão de ID 2212369191, a fim de que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 01/08/2022, data da cessação indevida do BPC/LOAS, ou, de modo subsidiário na data da última atualização do CadÚnico (21/03/2023); b) Consequentemente, seja determinado o pagamento das parcelas vencidas desde 01/08/2022, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação; c) A condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA:…
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