Processo 1044086-96.2023.4.01.4000

TRF1 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1044086-96.2023.4.01.4000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1044086-96.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: CLAYTON SARAIVA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531 DECISÃO Sob análise pedido de liberação do valor bloqueado em contas bancárias de CLAYTON SARAIVA SOARES. Alega que “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que são impenhoráveis ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’. Embora a literalidade do dispositivo refira-se à caderneta de poupança, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1235) e no julgamento do REsp 1.677.144/RS pela Corte Especial – firmou entendimento de que a impenhorabilidade alcança quaisquer valores depositados em instituições bancárias, até o limite de 40 salários mínimos, sejam eles mantidos em conta-poupança, conta-corrente, conta de pagamento, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que destinados à reserva de subsistência do executado. (...)Para além da proteção objetiva conferida pelo art. 833, X, do CPC, os valores bloqueados ostentam natureza nitidamente alimentar, destinando-se ao custeio das despesas básicas e da própria subsistência do executado e de seu núcleo familiar — alimentação, moradia, transporte, saúde e demais necessidades vitais. É o que se infere do próprio resultado da ordem de bloqueio: das 14 (quatorze) instituições financeiras consultadas, apenas duas apresentaram saldo, em montantes ínfimos (R$ 2.748,40 e R$ 244,51), o que demonstra de forma cabal que tais valores não constituem reserva patrimonial ou investimento, mas sim a única e indispensável verba de manutenção do executado”. É o relato necessário. Segue decisão fundamentada. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impenhorabilidade dos valores bloqueados de até quarenta salários mínimos requer a comprovação da natureza de reserva monetária, o que não foi demonstrado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados…

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