Processo 1044089-24.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1044089-24.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ricardo Bezerra Franco - Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a na obrigação de fazer consistente na retificação dos informes de rendimentos da parte autora para fins de aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), viabilizando a posterior retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) perante a Receita Federal do Brasil. A Fazenda Pública alega omissão quanto à impossibilidade de cumulação da obrigação de fazer (retificação dos informes, com a adoção do regime de RRA) com eventual condenação direta à restituição de valores. A parte autora alega contradição e omissão quanto ao pedido principal de restituição dos valores, para fundamentar suas alegações traz outras decisões proferidas por este juízo em casos análogos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regularmente processados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ressalto às partes, em especial ao autor, que de fato alterei parcialmente meu entendimento quanto a questão, sendo que a modificação de posicionamento desta Magistrada sobre determinada matéria jurídica não consubstancia qualquer eiva ou nulidade. A alteração de entendimento seja por readequação à evolução da jurisprudência, seja pelo amadurecimento da convicção deste julgador diante de novos debates é ato perfeitamente admissível e inerente à atividade jurisdicional. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado e assegura a independência funcional do juiz (artigo 371 do CPC). Dessa forma, o Magistrado não fica adstrito ou acorrentado a decisões por ele proferidas em casos pretéritos, guardando plena liberdade para rever suas premissas teóricas. Ademais, sabe-se que a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna (intrínseca), ou seja, o vício lógico que se verifica entre os próprios elementos do mesmo ato judicial como entre os capítulos da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. O conflito entre a decisão embargada e outros julgados (sejam de Tribunais ou deste próprio Juízo) não configura o vício legalmente exigido. Sem prejuízo do acima disposto, no mérito, acolhoem parteos embargos. É o relatório. Decido. A questão central dos presentes embargos é de natureza tributária e diz respeito à estrutura procedimental obrigatória para a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física recolhido a maior em razão da não aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte pelo critério do Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. O regime do RRA foi instituído para corrigir a distorção tributária decorrente da percepção, em pagamento único ou em parcelas acumuladas, de verbas que se referem a períodos anteriores de competência. Sem esse regime, a tributação pelo ajuste anual ordinário sujeita o contribuinte a uma alíquota efetiva artificialmente elevada, em razão do efeito de progressividade que decorre do acúmulo dos rendimentos em um único exercício fenômeno conhecido na doutrina comobracketcreepou, no direito tributário brasileiro, como distorção da progressividade por acumulação. Para corrigir essa distorção, o art.…
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