Processo 1044101-66.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044101-66.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CETRO RM SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CETRO RM SERVICOS LTDA GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - (OAB: PE18438-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044101-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059353-11.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CETRO RM SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1044101-66.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CETRO RM SERVICOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 1059353-11.2022.4.01.3300. Na origem, a decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (EPE) oposta pela ora Agravante. O magistrado de piso fundamentou que a matéria de defesa (prescrição) demandaria dilação probatória, uma vez que a Excipiente não colacionou a cópia integral do processo administrativo para comprovar a ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, ônus que lhe competiria nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/1980 (Id. 450129582). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: Que os créditos tributários (contribuições previdenciárias) foram constituídos por declaração em GFIP, o que dispensa o lançamento de ofício, nos termos da Súmula 436 do STJ. Argumenta que, entre a entrega das declarações (período de 01/2017 a 08/2017) e o ajuizamento da execução em 13/09/2022, transcorreu o prazo quinquenal do art. 174 do CTN; Que a inclusão de parcelas prescritas retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, contaminando a CDA nº 50 4 22 044895-15 (Id. 450129582). Sustentou, ainda, que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 8060177-04.2022.8.05.0001), requerendo que os atos de constrição sejam coordenados sob o princípio da preservação da empresa. Ao final, pugnou pela reforma da decisão para reconhecer a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, com a condenação da Agravada em honorários advocatícios (Id. 450129582). A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do decisum fustigado. Argumentou que a prova da prescrição em sede de EPE deve ser pré-constituída e que, sem a análise da íntegra do processo administrativo, não é possível afastar a presunção de legitimidade da CDA (Id. 454445314). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1044101-66.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.…
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