Processo 1044116-41.2018.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1044116-41.2018.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ERNANI CAPOROSSI, em face de ANDRE MAURICIO ANTUNES e ANTONIA APARECIDA DA CRUZ. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado ANDRÉ MAURÍCIO ANTUNES junto à sua empregadora, DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA (CNPJ 00.297.598/0001-22), conforme decisão de ID 174327054, após a constatação de que o executado aufere vultosa remuneração mensal (R$ 45.000,00), mas não possui ativos financeiros em contas correntes pessoais nem veículos livres de ônus. A referida empresa foi devidamente intimada (IDs 184686953 e 184686954), todavia, permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial de desconto em folha e transferência para conta vinculada ao juízo. Diante da notícia de que a empresa empregadora encontra-se em Recuperação Judicial, os Administradores Judiciais foram intimados e manifestaram-se no ID 222697900, informando que não detêm poderes de representação processual da recuperanda em ações autônomas, sugerindo a intimação direta dos representantes legais ou advogados da empresa. O Exequente, no ID 227747712, pugnou pela responsabilização do proprietário por desobediência, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, intimação dos advogados da empresa na Recuperação Judicial e, subsidiariamente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa A M ANTUNES LTDA. É o relatório. Decido. 1. Da resistência da terceira (Empregadora) e da Multa por Ato Atentatório: A ordem de penhora de percentual de salário é medida admitida excepcionalmente pela jurisprudência do STJ quando esgotados outros meios e preservada a subsistência digna do devedor, o que se amolda ao caso, dado o elevado padrão remuneratório do executado. A empresa DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, na qualidade de terceira detentora dos valores (folha de pagamento), possui o dever legal de colaborar com o Judiciário. A inércia injustificada, após ciência inequívoca, configura embaraço à efetivação de decisão judicial. Desta forma, com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, advirto à empresa que a manutenção da resistência ensejará a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado ou do Exequente, sem prejuízo de outras sanções. 2. Da Intimação dos Patronos da Recuperanda: Acolho a sugestão dos Administradores Judiciais. Para garantir a efetividade da medida e evitar alegações de nulidade, a intimação para o cumprimento da ordem de penhora deve ser direcionada também aos advogados que representam a empresa em seu processo de Recuperação Judicial, pois possuem contato direto com a administração da sociedade. 3. Do Crime de Desobediência: Quanto ao pedido de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330, CP), por ora, entendo prudente aguardar o cumprimento da diligência via patronos. Caso a resistência persista após esta nova tentativa, a extração de cópias para o Parquet será determinada imediatamente. 4. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa: O pedido de IDPJ Inversa em face da empresa A M ANTUNES LTDA (CNPJ 23.477.438/0001-60), da qual o executado André é sócio único, guarda pertinência diante dos indícios de confusão patrimonial…
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