Processo 1044149-28.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1044149-28.2025.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044149-28.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:P3 SOLUCOES EM ENERGIA LIMPA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A DESTINATÁRIO(S): P3 SOLUCOES EM ENERGIA LIMPA LTDA LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459394823) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044149-28.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044149-28.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:P3 SOLUCOES EM ENERGIA LIMPA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044149-28.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança em favor de P3 Soluções em Energia Limpa Ltda. O julgado de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição para o PIS, da COFINS, da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de vendas e prestações de serviços realizadas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) para pessoas físicas e jurídicas. A decisão fundamentou-se na premissa de que tais operações são equiparadas à exportação para fins fiscais, estendendo a imunidade constitucional às empresas optantes pelo Simples Nacional. A sentença fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.468 (Tema 207), que reconheceu a aplicabilidade das imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal às receitas de empresas optantes pelo Simples Nacional. Adicionalmente, amparou-se no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a incidência de PIS/COFINS sobre receitas de vendas e serviços na ZFM. O juízo de origem dispensou a remessa necessária, nos termos do art. 496, §4°, I, do CPC. Em suas razões recursais, a União alega que a opção pelo Simples Nacional implica a submissão a um regime unificado e irretratável, sendo vedada a cumulação com outros benefícios ou incentivos fiscais, conforme os arts. 16 e 24 da Lei Complementar nº 123/2006. Argumenta que a imunidade de exportação reconhecida pelo STF no Tema 207 não abrange a CSLL e a CPP, pois estas gravam, respectivamente, o lucro e a folha de salários, bases econômicas distintas da receita. Sustenta que o benefício de alíquota zero previsto na legislação infraconstitucional (Lei nº 10.996/2004) restringe-se a operações destinadas a pessoas jurídicas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, manter a exigibilidade da CSLL e da CPP. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.…

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