Processo 1044160-42.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1044160-42.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044160-42.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANTONIO CLETO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIACAO MOTTA LIMITADA - CNPJ: 55.340.921/0001-95 (AGRAVANTE), IEDA MARLENE DE ASSIS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ILSON JOSE GALDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JONAS PEREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - CNPJ: 85.031.334/0001-85 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. ÓBITO DA EXEQUENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CÁLCULOS ATUALIZADOS. PRESENÇA. PERCENTUAL DE 30% MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença originado de acidente de trânsito, deferiu a penhora de 30% do faturamento diário de sua agência, após o exaurimento de diligências patrimoniais ordinárias sem sucesso na localização de bens. 2. Requerimentos do recurso: (i) a suspensão do processo e a nulidade dos atos praticados após o óbito da exequente; (ii) a anulação da decisão por violação ao princípio da não surpresa; (iii) o reconhecimento da irregularidade da execução por ausência de demonstrativo atualizado do débito; (iv) o afastamento ou a redução do percentual da penhora de faturamento para 10%, sob o fundamento da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o falecimento da exequente impõe a nulidade dos atos executivos anteriores à habilitação; (ii) aferir a ocorrência de decisão surpresa no deferimento de penhora sem oitiva prévia da devedora; (iii) examinar a regularidade da instrução do pedido com cálculos; (iv) analisar a legalidade e a proporcionalidade da penhora de faturamento no patamar fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do processo por morte da parte, prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visa proteger o espólio e os herdeiros, de modo que a inobservância da regra enseja apenas nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo aos sucessores. 6. A habilitação superveniente das herdeiras e a ratificação expressa dos atos praticados suprem a irregularidade processual e afastam a pretensão de nulidade formulada pela parte contrária. 7. A decisão que determina a penhora no cumprimento de sentença não configura decisão surpresa, pois constitui desdobramento lógico e previsível da pretensão executória após anos de inadimplemento, exercendo-se o contraditório de forma diferida por meio do recurso cabível. 8. O ônus de instruir o pedido com demonstrativo atualizado do débito, previsto no artigo 524 do Código de Processo…

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