Processo 1044174-41.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1044174-41.2025.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044174-41.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros POLO PASSIVO:ADILTON CORREA GENTIL FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A, BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM17721-A e VICTORIA CORREA LIMA - AM20431 DESTINATÁRIO(S): ADILTON CORREA GENTIL FILHO VICTORIA CORREA LIMA - (OAB: AM20431) BRUNO DA CUNHA MOREIRA - (OAB: AM17721-A) AYRTON DE SENA GENTIL NETO - (OAB: AM12521-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460947391) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044174-41.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044174-41.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros POLO PASSIVO:ADILTON CORREA GENTIL FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A, BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM17721-A e VICTORIA CORREA LIMA - AM20431 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1044174-41.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelações interpostas pela EBSERH e pela União contra sentença pela qual o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas concedeu a segurança para determinar a inclusão do nome do impetrante na lista de candidatos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% da nota no processo seletivo de residência médica ENARE 2025/2026, em razão da participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. A diretriz sentencial fundamentou-se na premissa de ilegalidade da cláusula editalícia que restringiu o benefício exclusivamente aos participantes do PROVAB. O Juízo de origem interpretou o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 no sentido de que a bonificação se estende a quaisquer programas de atuação na Atenção Básica em regiões prioritárias do SUS, além de afastar a aplicação posterior da Lei nº 15.233/2025 ao edital em análise, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a EBSERH requer a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por se tratar de empresa pública prestadora de serviços públicos. Sustenta a inexistência de direito à bonificação de 10% pela participação no Programa Mais Médicos, por ausência de previsão legal e editalícia, defendendo que o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 se aplica apenas a “demais ações” (como o PROVAB), não abrangendo o referido programa. Alega a distinção estrutural entre PROVAB e Mais Médicos, bem como a interpretação restritiva da norma, além da aplicação imediata da Lei nº 15.233/2025, que revogou a bonificação. Defende ainda a vinculação ao edital, a legalidade administrativa e a impossibilidade de equiparação entre programas distintos. Na mesma linha, a União sustenta em seu apelo a existência de erro de julgamento, pois afirma que a sentença aplicou o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 mesmo após sua revogação pela Lei nº…

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