Processo 1044180-33.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Gabinete 2 da Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044180-33.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: GENIAL AGRO BOI BRASIL FI NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGRONEGOCIO - DIREITOS CREDITORIOS FIAGRO AGRAVADO: JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA, JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA, HELIO ALVES DA SILVA, HELIO ALVES DA SILVA LTDA, MARIA MADALENA MARQUEZAM DA SILVA, NOVA FRONTEIRA AGRO E LOGISTICA LTDA, MARIA M. MARQUEZAM DA SILVA, M. C. MARQUEZAN DA SILVA, MARIA CAROLINA MARQUEZAN DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por GENIAL AGRO BOI BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO – DIREITOS CREDITÓRIOS FIAGRO contra a r. decisão de Id 214062409, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO MARQUEZAM — composto por João Paulo Marquezam da Silva, Hélio Alves da Silva, Maria Madalena Marquezam da Silva, Maria Carolina Marquezam da Silva, Nova Fronteira Agro e Logística Ltda. e demais litisconsortes —, que, ao receber o Plano de Recuperação Judicial dos devedores, deixou de determinar a publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, condicionando tal providência à prévia consolidação e publicação do quadro geral de credores. Extrai-se do histórico processual que a recuperação judicial foi distribuída em 21/10/2024, tendo o processamento sido deferido em 18/12/2024. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 13/02/2025, dentro do prazo previsto no art. 53, caput, da LREF. Em momento posterior, a pedido de credores e em razão de questionamentos relativos à tecnicidade da análise empreendida, o Juízo a quo determinou a substituição da Administradora Judicial então nomeada, designando, em seu lugar, a In Lege Administração Judicial, que, ao assumir o encargo, requereu a reanálise integral das habilitações e divergências de crédito, de modo a conferir maior segurança jurídica ao quadro creditício do grupo recuperando. Como consequência dessa substituição e da necessária reanálise técnica, foi determinada a reabertura da fase administrativa de verificação de créditos, com expedição de novo edital de cientificação dos credores (art. 7º, § 1º, da LREF), publicado em 10/12/2025. Foi exatamente nesse contexto — de reinício do procedimento administrativo de habilitações e divergências — que a r. decisão agravada, ao receber o plano de recuperação judicial, consignou que a expedição do edital do art. 53, parágrafo único, da LREF ficaria condicionada à prévia consolidação da relação de credores, sob o fundamento de que a sua ausência comprometeria a adequada identificação dos legitimados a exercerem o contraditório no âmbito recuperacional. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a imperatividade do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, cuja redação cogente determina que o juiz ordenará a publicação do edital de aviso de recebimento do plano; (ii) a independência da Assembleia Geral de Credores em relação à consolidação do quadro geral, à luz dos arts. 39 e 56 da LREF, na medida em que o direito de voto pode ser definido com base na lista apresentada pelo próprio devedor ou pelo administrador judicial; (iii) a violação ao art. 40 da LREF, que veda provimento liminar destinado à suspensão ou adiamento da assembleia em razão de pendência sobre existência, quantificação ou classificação de créditos; e…
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