Processo 1044185-95.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1044185-95.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES PINTO GOMES REPRESENTANTE: ALZIRA PINTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA - BA49681 Advogados do(a) AUTOR: LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA - BA49681, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TAMIRES PINTO GOMES, devidamente representada por sua genitora, ALZIRA PINTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por escopo obter comando judicial que condene a autarquia ré a conceder-lhe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência (NB 704.335.559-2), a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 26 de julho de 2018. Aduziu a autora, em síntese, que é pessoa com deficiência, sendo acometida por Retardo Mental (CID F71), condição que lhe acarreta um impedimento de longo prazo e obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sustentou, ademais, que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que a renda de seu núcleo familiar é insuficiente para prover suas necessidades mais básicas, dependendo integralmente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Informou que o requerimento administrativo foi indevidamente indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o argumento de que a autora não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao benefício, conforme se extrai da carta de indeferimento e do extrato INFBEN. Diante de tais circunstâncias, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário. Juntou procuração e documentos. Através do despacho de id. 2140945517, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do INSS e a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perito especialista em psiquiatria. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 2144641409), na qual arguiu, em sede preliminar, a inobservância do fluxo processual previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, defendendo que a citação deveria ter ocorrido somente após a realização da perícia judicial. No mérito, impugnou a pretensão autoral, sustentando, de forma genérica, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam, a deficiência e a miserabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos e apresentou quesitos para a perícia. A parte autora apresentou quesitos à perícia médica. O laudo pericial médico, elaborado pelo psiquiatra Dr. Felipe Assis de Jesus Caracas, foi juntado aos autos sob o id. 2180329136. O perito concluiu que a autora é portadora de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado (CID F71) e Esquizofrenia (CID F20), quadro que a torna incapaz para o exercício de atividades laborativas e gera um impedimento de longo prazo, de caráter irreversível. Atestou, ainda, a necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas e a existência de dificuldades de interação social, fixando a data de início do impedimento (DII) em 08/11/2019. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo médico, concordando com a conclusão pericial quanto à existência do impedimento de longo prazo, mas…
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