Processo 1044190-90.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044190-90.2021.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WINGS TRANSPORTADORA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NGS TRANSPORTES EIRELI - ME VISTOS. WINGS TRANSPORTADORA LTDA ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra NGS TRANSPORTES EIRELI. A autora narra, em sua petição inicial (ID 72354323), que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas. Afirma que, em 25/10/2021, subcontratou a ré para realizar o transporte de uma carga de pneus (DACTE nº 000022298, ID 72354651), com origem em Barueri/SP e destino em Nova Mutum/MT. A entrega estava prevista para o dia 16/11/2021, porém, após o decurso do prazo, a ré não efetuou a entrega, retendo as mercadorias indevidamente. Requereu, liminarmente, a entrega da carga e, no mérito, a confirmação da tutela ou a condenação da ré ao pagamento do valor da mercadoria (R$ 28.250,00). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 72917849). Citada, a ré apresentou contestação (ID 80414634). Confessou expressamente que não realizou a entrega dos pneus e que os mantém guardados em sua sede. Justificou a conduta alegando exercer o direito de retenção, sob o argumento de que a autora possui dívidas pretéritas relativas a outros serviços de frete e armazenagem, totalizando R$ 27.341,25. A autora apresentou réplica (ID 83231402), sustentando a ilegalidade da retenção, uma vez que a carga pertence a terceiros e as dívidas mencionadas pela ré ou já foram pagas ou possuem vencimento posterior ao prazo de entrega da carga em litígio. Juntou comprovantes de pagamento (ID 83231403). Em decisão interlocutória (ID 117903375), este Juízo reconsiderou o indeferimento anterior e concedeu a tutela de urgência, determinando a entrega das mercadorias em 05 dias, sob pena de multa. A ré foi devidamente intimada (ID 129665240), mas permaneceu inerte. Instadas a especificarem provas (ID 199876713), a autora dispensou novas dilações probatórias e requereu o julgamento antecipado (ID 201491273). A ré não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados pela documentação acostada e pela confissão da parte ré. O ponto central da lide reside na legitimidade da retenção da carga de pneus pela transportadora ré. Em sua defesa, a requerida admite que retém os bens como forma de compelir a autora ao pagamento de débitos de serviços anteriores. Entretanto, tal conduta não encontra amparo legal. O direito de retenção no contrato de transporte, previsto no art. 751 do Código Civil, é restrito às despesas relativas ao frete e gastos específicos daquela mercadoria transportada. Não é permitido ao transportador reter uma carga nova para garantir o recebimento de dívidas de fretes antigos ou de outros negócios jurídicos. Nesse sentido, a ré agiu com abuso de direito. Ao utilizar a mercadoria como "refém" para cobrança de débitos pretéritos, a transportadora ignora que o sistema jurídico oferece meios próprios para a cobrança de dívidas (ação de cobrança, execução ou monitoria), sendo vedado o exercício das próprias razões fora das hipóteses estritas da lei. Corroborando este entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou que a retenção de bens como meio coercitivo para…
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