Processo 1044194-82.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044194-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478204) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044194-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044194-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044194-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044194-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Lucio Flavio Vilar de Azevedo contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de cognição sumária, julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. A sentença fundamentou-se nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e afastando, com isso, a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em preliminar, que a sentença incorreu em omissão relevante ao afastar, sem fundamentação adequada, a ordem de suspensão dos processos afetados pelo Tema 1.102 do STF, determinada no bojo do RE 1.276.877/DF. Sustenta que a matéria ainda se encontra sub judice, especialmente diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal, o que impõe a manutenção da suspensão processual. No mérito, pugna pela possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, desde que mais benéfica, conforme teses firmadas nos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR do Superior Tribunal de Justiça, invocando o princípio da contrapartida e o direito ao melhor benefício como fundamentos centrais. Oportunizado o contraditório, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044194-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044194-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Sem preliminares. Inicialmente, registro que este julgamento será realizado mediante a técnica de julgamento em bloco, com fundamento no artigo 12, §2º, inciso II,…
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