Processo 1044200-32.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044200-32.2024.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA DE FATIMA MORAES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, CLEITON ELMIRO DA SILVA, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de natureza declaratória cumulada com cobrança, em que a autora Maria de Fatima Moraes busca o reconhecimento de união estável mantida com Hamilton Sebastião Alves da Silva, falecido em 31/01/2023, objetivando a concessão de pensão por morte. Informa que o pedido administrativo foi arquivado pelo MTPREV (Protocolo 105/2023-137) sob o fundamento de insuficiência documental contemporânea ao óbito. Intimados, o Estado de Mato Grosso e o MTPREV contestaram (ID 186022658 e 222694819), sustentando a legalidade da negativa administrativa baseada no Decreto Estadual nº 1.201/2021, a inexistência de prova material plena e a impossibilidade de pagamentos retroativos. O requerido Cleiton Elmiro da Silva, filho do de cujus e atual pensionista, apresentou contestação (ID 206456385) manifestando concordância integral com o pedido, reconhecendo a convivência familiar. É o sucinto relatório, até porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, estando apto para julgamento antecipado do mérito, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo momento, afastam-se as preliminares suscitadas pelas requeridas, porquanto as condições da ação foram devidamente preenchidas. O polo passivo foi retificado para incluir o Estado de Mato Grosso, ente dotado de responsabilidade solidária em matéria previdenciária neste Estado, e o beneficiário Cleiton Elmiro da Silva, cuja esfera jurídica é diretamente afetada pelo rateio das cotas-partes do benefício. Perpassadas as preliminares, verifica-se que a autora visa o reconhecimento de união estável mantida com Hamilton Sebastião Alves da Silva, falecido em 31/01/2023, bem como a concessão de pensão por morte. Como cediço, a união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1.723), configurando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso subjacente, o MTPREV indeferiu o pleito administrativo amparado em critério meramente aritmético de quantidade de documentos exigidos pelo Decreto Estadual nº 1.201/2021. No entanto, tal rol de documentos previstos no referido Decreto é meramente exemplificativo, devendo o magistrado pautar-se pelo princípio da primazia da realidade e do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Assim, pelas provas contidas nos autos é possível constatar que o Estudo Psicossocial Circunstanciado (ID 170439514), realizado por peritas assistentes sociais e psicólogas judiciais nos autos de guarda (Processo nº 1038081-12.2023.8.11.0002), é prova de altíssimo valor. O laudo atesta que a autora e o falecido viviam em plena comunhão de vida e que a autora assumiu, inclusive, o sustento e a criação do filho menor do segurado após o óbito, sendo por este considerada sua figura materna. O requerido Cleiton Elmiro da Silva, único interessado econômico em obstar a pretensão (visto que sua cota-parte será reduzida de 100% para 50%), reconheceu juridicamente o pedido (ID. 206456385). Por fim, durante a audiência…
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