Processo 1044200-58.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1044200-58.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ELIZABETH GAELZER JEOLAS VALADARES ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES DE SOUZA (OAB MG179759) ADVOGADO(A) : ANDRESSA GOMES MIRANDA E CASTOR (OAB MG163252) ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDES DUARTE (OAB MG163225) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por inicialmente por ELIZABETH GAELZER JEOLAS VALADARES , sendo que, após emenda à inicial, passaram a constar, também, no polo ativo, GUILHERME GAELZER JEOLAS VALADARES e MARCIO JEOLAS MONTEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial, a parte autora alegou ser beneficiária de plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), de titularidade de sua tia, YARA GAELZER JEOLAS. Sustentou que, após o óbito da titular, houve a retenção indevida de R$ 6.697,25 a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos. Diante disso, requereu a restituição integral do montante pago indevidamente, devidamente corrigido. Instado a se manifestar, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou manifestação preliminar informando que deixava de contestar, naquele momento, o mérito da demanda, e limitou-se a apontar a necessidade de regularização do polo ativo para a inclusão de todos os beneficiários indicados no contrato de previdência, bem como a comprovação do efetivo recolhimento do tributo ( evento 24, DOC1 ). Foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda à petição inicial, com a inclusão dos demais beneficiários e comprovação do nexo entre a retenção e o ingresso do numerário nos cofres estaduais ( evento 26, DOC1 ). A parte autora apresentou emenda à petição inicial, incluindo no polo ativo GUILHERME GAELZER JEOLAS VALADARES e MARCIO JEOLAS MONTEIRO , representando RONALDO JEOLAS MONTEIRO, em decorrência do falecimento superveniente deste último, retificando o valor da causa para R$ 24.161,43 ( evento 36, DOC1 ). Juntou procurações, certidões de óbito, cartas de concessão de benefício com as respectivas retenções tributárias e a escritura pública de inventário e adjudicação de bens de RONALDO JEOLAS MONTEIRO. A emenda foi regularmente recebida por este juízo, que determinou a intimação do réu para manifestação ( evento 39, DOC1 ). O ESTADO DE MINAS GERAIS manifestou-se expressamente, informando que não se opõe ao pleito formulado pela parte autora, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.214 ( evento 46, DOC1 ). Posteriormente, reiterou os termos de sua concordância ( evento 50, DOC1 ). II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos cinge-se à legalidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos por beneficiários de plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) (produto 1211, certificado 16900203, contratado junto à CAIXA Vida e Previdência S.A.) em decorrência do falecimento da titular No que concerne à legitimidade ativa e representação…
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