Processo 1044203-35.2023.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044203-35.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GERALDO FERNANDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MG201273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. Ação objetivando aposentadoria especial. Alega a parte autora que: i) atuou sujeito a agentes nocivos ou perigosos por mais de 25 anos; ii) a soma dos períodos especiais de labor atingiu o mínimo exigido pela legislação. Deferida assistência judiciária à parte autora (id 261404847). Em sua peça de defesa, o INSS arguiu prescrição – afastada por meio de decisão (id 360613936) – e, no mérito, rechaçou a tese autoral (id 265144869). Laudos periciais coligidos em ids 703491485, 1323371537 e 1679554460. Relatado o essencial, decido. 2. Cumpre, de saída, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS, porquanto a resistência à pretensão autoral exsurgiu da não ter sido ofertada à parte oportunidade para juntada de documentos com o intuito de comprovar exercício de atividade especial. 3. É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), não impactando o fundo de direito. No caso, não há falar em prescrição, pois o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 14/9/2022, sendo a ação proposta menos de cinco anos depois, é dizer, em 16/8/2023. 4. À míngua de outras preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito da controvérsia. Prosseguindo, é cediço que, para contar como especial tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação observável há de ser aquela em vigor na época do desempenho da atividade (tempus regit actum). 5. Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação vigente até 28 de abril 1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032/1995, não exigia laudo técnico para considerar como especial a natureza de um trabalho. Bastava essencialmente a prova de exercício, pelo segurado, de atividade que guardasse subsunção a uma das categorias profissionais referidas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou de sua sujeição a um ou mais agentes nocivos arrolados em anexos constantes desses mesmos atos regulamentares. Com o advento da Lei n. 9.032/1995, a contagem diferenciada de período trabalhado sob condições ambientais adversas passou a depender da comprovação de efetiva exposição do segurado, em caráter permanente e não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Cumpre ponderar que, apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei n. 9.032/1995, admite-se o referido enquadramento no período compreendido entre 29.4.1995 (início da vigência da Lei n. 9.032/1995) e 4.3.1997 (antes do início da vigência do Decreto n. 2.172/1997), porque o Decreto n. 53.831/1964 persistiu vigorando nesse período. Notadamente, após 5 de março de 1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, o reconhecimento de uma atividade como especial ficou condicionado à exibição de laudo técnico ou do denominado “perfil profissiográfico previdenciário” (PPP), atestando a efetiva existência de situação laboral insalubre ou perigosa para o segurado.…
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